Processo 0188454-75.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0188454-75.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Manutenção de Posse e Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo INSTITUTO DOS POVOS ORIGINÁRIOS MORADA DAS ÁGUAS – IPOMA e NAYARA DUARTE NERI em face do MUNICÍPIO DE MANAUS. O feito foi inicialmente distribuído ao Plantão Cível, que indeferiu a análise em regime de urgência e determinou a redistribuição por dependência/prevenção aos autos do processo n.º 0188314-41.2026.8.04.1000 (fls. 6.1). Encaminhados à 2ª Vara da Fazenda Pública, aquele Juízo, em cumprimento à decisão do plantonista, determinou a remessa dos autos a esta Vara Especializada do Meio Ambiente (fls. 13.1), onde tramita o processo principal. Recebidos os autos neste Juízo, passo a decidir. Da análise da petição inicial, verifica-se a manifesta conexão entre a presente demanda e o processo n.º 0188314-41.2026.8.04.1000. Ambas as ações versam sobre o mesmo conflito possessório coletivo na área denominada "Morada das Águas", envolvendo a mesma comunidade e o mesmo ente público, restando evidente a identidade da causa de pedir e a parcial identidade de partes, o que atrai a aplicação do art. 55 do Código de Processo Civil. A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida que se impõe, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias e garantir a segurança jurídica, nos exatos termos do § 3º do referido artigo. Contudo, este Juízo tem conhecimento de que, em relação ao processo principal (n.º 0188314-41.2026.8.04.1000), foi suscitado Conflito de Competência, o qual se encontra pendente de apreciação e julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A existência de um conflito de competência instaura uma questão prejudicial à análise de qualquer matéria de mérito, inclusive dos pedidos de tutela de urgência, pois a própria competência deste Juízo para processar e julgar a causa principal está sob questionamento na segunda instância. Qualquer decisão de mérito proferida por este Juízo antes da resolução do referido incidente seria prematura e poderia ser declarada nula, caso o Egrégio Tribunal venha a reconhecer a competência de outro órgão jurisdicional. Dessa forma, por medida de cautela e em observância ao princípio da segurança jurídica, a suspensão do presente feito é medida imperativa até que se defina o Juízo competente para processar e julgar a lide originária e, por consequência, esta demanda conexa. Ante o exposto, e com fundamento no art. 55, § 3º, e no art. 313, V, 'a', ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO: O APENSAMENTO do presente processo (n.º 0188454-75.2026.8.04.1000) aos autos principais (n.º 0188314-41.2026.8.04.1000), para que tramitem e sejam julgados em conjunto. Certifique a Secretaria nos dois feitos. A SUSPENSÃO do trâmite do presente feito até o julgamento definitivo do Conflito de Competência suscitado nos autos principais pela instância superior. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

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