Processo 0188487-45.2019.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0188487-45.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: MARIA BEATRIZ GONDIM MEDEIROS Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. MARIA BEATRIZ GONDIM MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Reparação por Danos Morais em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., alegando, em síntese, ser portadora de aneurismas múltiplos, conforme atestado pelo médico especialista Dr. João Renato Souza (CRM/CE 6430) . Sustentou que lhe foi prescrita a realização de terapia endovascular, tratamento este considerado de menor risco para seu grave quadro clínico, contudo, ao solicitar a autorização perante a operadora ré, obteve a negativa de fornecimento de materiais e insumos específicos considerados indispensáveis pelo profissional assistente para o sucesso do procedimento . Diante do risco de morte e da urgência do caso, requereu a concessão de tutela antecipada para compelir a ré ao custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação definitiva da medida cumulada com indenização por danos morais . A requerida apresentou contestação tempestiva , suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atribuído pela autora seria exorbitante e desproporcional ao proveito econômico efetivamente perseguido na demanda . No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que não houve negativa do ato cirúrgico em si, mas sim o encaminhamento do caso a uma Junta Médica em razão de divergência técnico-assistencial entre o médico assistente e a auditoria do plano quanto à indicação de certos insumos . Justificou que o parecer do terceiro profissional desempatador foi desfavorável ao uso de materiais específicos como micro molas GDC e à realização de angioplastia de ramo intracraniano, propondo outras alternativas técnicas disponíveis na rede . Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero dissabor contratual . A decisão interlocutória de ID 119321066 deferiu a tutela de urgência pleiteada, fundamentando que a escolha do tratamento e do material adequado cabe ao médico que acompanha o paciente, detentor do conhecimento técnico sobre as necessidades do enfermo . Assim, determinou que a operadora ré custeasse a cobertura integral da terapia endovascular nos exatos termos prescritos pelo profissional assistente, fornecendo todos os insumos relacionados, sob pena de multa diária . O mandado de intimação foi devidamente cumprido na pessoa da assistente jurídica da ré , vindo a promovida aos autos para informar e comprovar o tempestivo cumprimento da decisão liminar, apresentando as respectivas guias de autorização e OPME . Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir para o saneamento do feito , a ré inicialmente pleiteou a realização de perícia técnica especializada , a qual foi deferida pelo juízo com a nomeação de expert. No entanto, decorrido o prazo…
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