Processo 0188524-92.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0188524-92.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. RELATÓRIO Manoel Moreira Lopes, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do Banco Santander S.A., pleiteando a concessão de tutela antecipada de urgência. Relata a parte autora, em síntese, que é aposentado e que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica da instituição financeira ré, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 281052984. Esclarece que os descontos ocorreram no período de janeiro de 2024 a março de 2025, totalizando 84 parcelas estimadas, mas que o empréstimo já se encontra encerrado. Sustenta que jamais anuiu com a contratação do referido mútuo financeiro, tendo assinado apenas uma proposta inicial que não se consolidou de forma transparente. Diante de tais fatos, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que este juízo determine à requerida a imediata suspensão de quaisquer descontos em seus vencimentos, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação, manifestando preferência pelo rito do Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória e das demais providências iniciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. A condição de aposentado, somada aos elementos iniciais trazidos aos autos, demonstra a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, após detida apreciação dos argumentos expostos e dos documentos que instruem a inicial, verifico que os requisitos legais autorizadores não se encontram preenchidos de forma integral, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constata-se da própria narrativa fática apresentada na petição inicial que a relação jurídica questionada e os respectivos descontos em folha de pagamento ocorreram no período de janeiro de 2024 a março de 2025, restando expressamente consignado que o suposto empréstimo já se encontra encerrado. Como a presente demanda foi proposta apenas em junho de 2026, ou seja, mais de um ano após a cessação dos descontos apontados como indevidos, verifica-se a ausência de atualidade e iminência do perigo. Não há retenção em curso ou descontos ativos sobre os proventos de aposentadoria do requerente relacionados ao contrato examinado que justifiquem a intervenção imediata e excepcional do Poder Judiciário antes do contraditório. A tutela de urgência possui natureza eminentemente conservativa ou antecipatória de efeitos futuros e presentes, de modo que a pretensão de suspender cobranças que faticamente já se encerraram carece de utilidade e urgência. Desse modo, a análise das alegações de fraude e a pretensão de restituição de valores devem ser remetidas ao julgamento de mérito, após a regular instrução processual, sem que isso acarrete prejuízo irreparável à subsistência imediata da parte…

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