Processo 0188636-17.2007.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (10)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 0188636-17.2007.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ESPÓLIOS: MARIA DA JUDA ALMEIDA DA CRUZ, DULCINEIA VIDAL, FRANCISCO BERTO DA SILVA, MARIA MILZA BATISTA PORTO DA ROCHA, MARGARIDA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA MADALENA CAMPOS, BENEDITA APARECIDA BARBOSA, MARIA DE LOURDES GON LIMA, ZILEIDE PINTO DE OLIVEIRA, LUSENI ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641 ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de atendimento à solicitação encaminhada pela Coordenação de Gestão de Precatórios – COGESP, por meio do Ofício n. 631/2026 (ID 132089569), no qual foi requerido a este Juízo indicar: “(...) c) o órgão previdenciário recebedor da contribuição previdenciária e o número de meses a que se refere o cálculo de requisição, nos termos do art. 6º, incisos XII e XIV, da Resolução nº 303/2019-CNJ.” Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha atualizada de cálculos por meio da petição de ID 108039437, na qual indicou o valor atualizado da execução no importe de R$ 1.508.192,40 (um milhão, quinhentos e oito mil, cento e noventa e dois reais e quarenta centavos) e requereu a formalização de precatório de forma individualizada. Ante os documentos apresentados pela exequente o executado anuiu com a planilha de cálculos (ID 108039438) no montante total de R$ 1.508.192,40 (um milhão, quinhentos e oito mil, cento e noventa e dois reais e quarenta centavos), devendo ser formalizada a individualização dos precatórios para cada beneficiário (ID 110713331). Oportuno citar que a referida planilha encontra-se acostada no ID 108039438, sob o título “Demonstrativo Sintético – Servidores Reintegrados”, contendo a discriminação dos valores devidos a cada credor, com indicação de principal, correção monetária, juros e retenções e, conforme consignado na petição de ID 108039437, os cálculos originários do processo foram elaborados pela Contadoria Judicial e homologados nos autos do Cumprimento de Sentença n. 7057295-25.2016.8.22.0001, conforme ID 17562347. Assim, a planilha apresentada pela parte exequente não constitui o cálculo originário da condenação, mas sim a atualização dos valores anteriormente apurados pela Contadoria Judicial, sendo que, tanto para o período de atualização monetária quanto para os juros moratórios, considerou-se o período de maio/2018 até junho/2024. Ressalte-se que no demonstrativo de cálculo apresentado (ID 108039438, pág. 2) consta expressamente a coluna “Valor Calculado – Contadoria Judicial (Fev/2018)”, evidenciando que os valores base utilizados na planilha correspondem àqueles apurados pela Contadoria até fevereiro de 2018, sendo posteriormente atualizados pela parte exequente. Dessa forma, o período compreendido entre março de 2018 e junho de 2024 corresponde exclusivamente ao período de atualização monetária e incidência de juros dos valores anteriormente apurados, e não necessariamente ao período das remunerações originariamente devidas aos servidores. Ato contínuo, diante da identificação do período correlato à atualização monetária do crédito,…
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