Processo 0188644-38.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0188644-38.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da operadora de plano de saúde PROASA – Programa Adventista de Saúde e da Associação Adventista Noroeste de Assistência à Saúde. A parte autora sustenta ser beneficiária do plano de saúde administrado pelas requeridas e afirma ter sido diagnosticada com lesão na diáfise proximal do úmero, lesão da matriz condral e tendinopatia supraespinhal, tendo sido encaminhada para avaliação junto ao setor de oncologia após a realização de exames de imagem. Aduz que, ao buscar o agendamento da consulta especializada, foi informado de que o plano de saúde autorizaria apenas uma consulta por mês, tendo o retorno sido marcado para data superior ao prazo máximo previsto na Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Sustenta a abusividade da conduta das requeridas e requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que seja realizada a consulta em prazo compatível com a regulamentação da ANS, bem como seja assegurada a continuidade do tratamento que eventualmente se fizer necessário. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifico que os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pelas requeridas, foi submetida a exames de imagem que evidenciaram alterações em seu úmero esquerdo e recebeu encaminhamento para avaliação por especialista, havendo, ainda, indícios de que a consulta disponibilizada extrapola o prazo máximo previsto na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS para atendimento em especialidade médica. Tais circunstâncias revelam, em princípio, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano decorrente da demora na avaliação por especialista. Todavia, embora haja elementos suficientes para determinar a realização da consulta especializada, não consta dos autos relatório ou prescrição médica indicando tratamento específico, procedimento cirúrgico, medicamento, exame complementar ou qualquer outra medida terapêutica cuja cobertura deva ser imediatamente imposta às requeridas. Com efeito, eventual determinação judicial para custeio de tratamento demanda, ainda que em cognição sumária, a existência de indicação médica expressa demonstrando sua necessidade, adequação e urgência, documento inexistente até o presente momento. Dessa forma, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência, apenas para assegurar a realização da consulta especializada, oportunidade em que o médico assistente poderá avaliar o quadro clínico da parte autora e, se for o caso, indicar o tratamento necessário, cuja análise poderá ser posteriormente submetida ao Juízo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas promovam o agendamento e a efetiva realização da consulta médica especializada indicada à parte autora. As requeridas deverão comprovar nos autos a efetiva realização do atendimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão. Fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta)…

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