Processo 0188695-05.2007.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0188695-05.2007.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 0188695-05.2007.8.22.0001 Cumprimento de sentença ESPÓLIO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO154572, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950 ESPÓLIO: ERINEU SPIERING ADVOGADOS DO ESPÓLIO: CLODOALDO PIACENTINI, OAB nº MT12609O, LEONARDO DIAS FERREIRA, OAB nº MT9073 Valor da Causa: R$ 42.200,00 Data da distribuição: 21/08/2007 SENTENÇA Ante o cumprimento integral da obrigação, devidamente comprovado nos autos e ratificado pela parte exequente (IDs. 124442054 e 129411412), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE JOAO PAULO DE OLIVEIRA contra ESPÓLIO DE ERINEU SPIERING, ambas as partes qualificadas no processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Considerando o advento do acordo celebrado no ID n. 124189220, homologado por sentença no ID n. 124204790 e o seu efetivo cumprimento, são insubsistentes as razões para manutenção da penhora outrora deferida nestes autos sobre o imóvel descrito na Certidão de Inteiro Teor n.º 5.573, denominado ''Data 08, Quadra 41, com área total de 455,00m² (quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados)'', com registro imobiliário junto ao 1º Ofício de Imóveis de Sinop/MT (ID. Num. 15922020 - Pág. 7). Portanto, DECLARO INSUBSISTENTE e LEVANTO a penhora incidente sobre o respectivo imóvel, tornando sem efeito, em razão da quitação integral da obrigação, os atos executivos pendentes relativos ao referido bem, inclusive eventuais penhoras, avaliações, leilões (ID. Num. 15922036 - Pág. 54, que havia determinado a avaliação e a venda judicial do bem penhorado) e/ou averbações de constrições porventura lançadas e/ou autorizadas nestes autos ou na Carta Precatória Cível n.º 1000495-72.2018.8.11.0015. CPE: 1. Oficie-se com urgência o Juízo da 2ª Vara Cível de Sinop/MT, para ciência, adoção das providências cabíveis e arquivamento da Carta Precatória Cível n.º 1000495.72-2018.8.11.0015, em razão da perda superveniente de seu objeto, considerando a homologação judicial de acordo e a extinção do processo n.º 0188695-05.2007.8.22.0001 pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Privilegiando a celeridade processual, a comunicação desta sentença extintiva pode ser realizada ao seguinte e-mail: snp.2civel@tjmt.jus.br. Já a resposta deste ofício deverá ser encaminhada, preferencialmente, para o e-mail: 7civelcpe@tjro.jus.br. 2. Oficie-se com urgência Balbino Leilões, para ciência acerca desta sentença, que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, bem como para que promova, imediatamente, o cancelamento/suspensão de eventual anúncio, leilão, hasta pública ou ato expropriatório relacionado ao imóvel objeto da matrícula n.º 5.573 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT. Privilegiando a celeridade processual, a comunicação desta sentença extintiva pode ser enviada para os seguintes e-mails: contato@balbinoleiloes.com.br/joabe@balbinoleiloes.com.br. Em anexo, encaminhar cópia do acordo firmado (ID. 124189220) e da sentença homologatória (ID. 124204790) e da presente sentença. Em relação ao pedido de baixa da penhora averbada na matrícula do imóvel, saliento à parte exequente que este ato não…

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