Processo 0188941-25.2019.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0188941-25.2019.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO  Processo : 0188941-25.2019.8.06.0001 - Apelação Cível  Apelante:  Antonio Sergio Ferreira dos Santos Apelada: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM REEMBOLSO DE PARCELAS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PROPAGANDA ENGANOSA E OFERTA ABUSIVA NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTOS ASSINADOS COM ADVERTÊNCIA SOBRE AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de consórcio e reembolso de parcelas adimplidas cumulada com danos morais e tutela antecipada, ajuizada em desfavor de cooperativa, sob alegação de que teria sido induzido a contratar consórcio mediante promessa de contemplação imediata, após pagamento de valor superior ao da parcela ordinária, correspondente, segundo sustentou, à antecipação de quatro parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de que o consumidor foi induzido a erro por promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio, a justificar a nulidade do negócio jurídico e a restituição imediata do valor pago; (ii) estabelecer se a conduta atribuída à fornecedora configura falha na prestação do serviço ou ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 4. A documentação assinada pelo consumidor informa expressamente que a empresa não comercializa cotas contempladas e que a contemplação no consórcio ocorre apenas por sorteio ou lance. 5.A afirmação unilateral de promessa verbal de contemplação imediata não comprova vício de consentimento quando confrontada com documentos escritos e assinados pelo consumidor em sentido contrário. 6.O consumidor confirmou em audiência que recebeu via do contrato, sabia ler e escrever e reconheceu como suas as assinaturas constantes dos documentos.  7. A alegação de inserção posterior de informação escrita sobre a inexistência de comercialização de cotas contempladas não se sustenta sem requerimento de prova pericial ou outro elemento capaz de demonstrar adulteração documental.  8. A ausência de prova de propaganda enganosa, oferta abusiva, dolo ou vício de consentimento impede a declaração de nulidade do contrato e a restituição imediata e integral do valor pago. 9. A indenização por danos morais pressupõe demonstração de conduta ilícita apta a violar direito da personalidade, não bastando mero inadimplemento contratual, frustração subjetiva de expectativa ou ausência de contemplação imediata não comprovadamente prometida. IV. DISPOSITIVO  10. Recurso conhecido e  desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para  negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   Fortaleza, data registrada no sistema.  …

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