Processo 0189308-52.2020.8.19.0001

TJRJ • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0189308-52.2020.8.19.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Camara de Direito Publico
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0189308-52.2020.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0189308-52.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00310292 APTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: GILBERTO MENDES DA SILVA OAB/RJ-081754 Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0189308-52.2020.8.19.0001 Apelante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Apelado: SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SATEMRJ Relatora: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Recurso de Apelação interposto pelo Município do Rio de Janeiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 06ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital no seguinte sentido: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a ilegalidade da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade e do adicional noturno, bem como da redução do adicional por tempo de serviço (triênios), dos servidores da categoria representada pelo autor que foram compulsoriamente afastados do trabalho presencial em razão das normas de enfrentamento à pandemia de COVID-19; II) CONDENAR o Município do Rio de Janeiro a restabelecer o pagamento integral das referidas verbas, caso ainda não o tenha feito, a todos os servidores que se enquadrem na situação descrita; III) CONDENAR o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos valores retroativos correspondentes às parcelas remuneratórias indevidamente suprimidas ou reduzidas, desde a data de cada supressão/redução até o efetivo restabelecimento, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto indevido. A partir de 09/12/2021, deve-se aplicar a taxa SELIC, nos termos do art.3º da EC nº 113/21; e IV) DECLARAR a nulidade dos Termos de Responsabilidade assinados pelos servidores da categoria que, pertencendo ao grupo de risco, retornaram ao trabalho presencial no período em que vigoraram os cortes remuneratórios aqui declarados ilegais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, face à isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e conforme Enunciado nº 28 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Condeno o réu, noutro giro, ao pagamento do percentual da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 42 do FETJ, bem como do Verbete Sumular nº 145 do TJRJ, eis que a isenção pela reciprocidade somente é aplicável quando o ente municipal figura como autor (artigo 166, §2º, da CN/CGJ c/c art. 115 Código Tributário…

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