Processo 0189329-79.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0189329-79.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por STHEFANY DE SOUSA NOGUEIRA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face do ESTADO DO AMAZONAS.  A Autora narra que, após a identificação ultrassonográfica de três nódulos em sua mama direita em 18/08/2020, foi encaminhada ao Instituto da Mulher Dona Lindú sob o alerta de risco de evolução oncológica. Informa que, no dia 08/04/2022, submeteu-se a procedimento cirúrgico de tumorectomia para a extração do nódulo principal, oportunidade em que a equipe médica realizou a coleta de fragmento biológico para a realização de exame anatomopatológico (biópsia). Sustenta que recebeu alta com o comprovante de previsão de entrega do laudo histopatológico para o dia 08/08/2022. Contudo, relata que o resultado do exame e o próprio material genético jamais foram disponibilizados ou entregues pelo Estado, sob a posterior justificativa de que a referida unidade hospitalar não realizava aquele tipo de exame. Aduz que o sumiço do material e a ausência de diagnóstico paralisaram seu tratamento na unidade, prolongando aflitivamente a dúvida sobre a malignidade do tumor até o final do ano de 2024, quando buscou assistência em outro local. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Estado do Amazonas apresentou contestação no Mov. 11.1, defendendo a tempestividade da peça e arguindo, no mérito, a inexistência de nexo de causalidade direto e de pressupostos autorizadores do dever de indenizar. Asseverou que a interrupção do tratamento médico e o hiato temporal até 2024 decorreram de escolha voluntária da Autora, uma vez que ela possuía outros dois nódulos sob monitoramento e deveria ter mantido as consultas de rotina independentemente do laudo histopatológico do nódulo retirado. Impugnou a inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência. A Defensoria Pública ofereceu réplica no Mov. 15.1, rebatendo as teses fazendárias, asseverando que a ausência do laudo inviabilizou a conduta terapêutica na própria maternidade e reafirmando a natureza in re ipsa do abalo moral decorrente da angústia da suspeita de neoplasia mamária mal gerida pelo Estado. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia processual e de mérito nos seguintes aspectos: i. Da configuração da falha do serviço público de saúde (Faute du Service): analisar se a ausência de emissão de laudo histopatológico e o extravio de material biológico coletado em cirurgia configuram defeito na prestação do serviço de saúde; ii. Do nexo de causalidade e a extensão do dano extrapatrimonial: avaliar se a omissão diagnóstica em caso de suspeita de neoplasia mamária enseja dano moral presumido ou se a conduta da paciente em interromper o comparecimento hospitalar rompe o liame de causa e efeito; iii. Da quantificação proporcional e pedagógica do quantum reparatório. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo ao exame do caso concreto. I. Da Configuração do Defeito no Serviço e do Ônus Probatório No plano da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos omissivos de seus prepostos — especificamente no âmbito da prestação de serviços médicos e exames laboratoriais na rede pública —, adota-se a Teoria da Culpa Administrativa ou Faute du Service (responsabilidade subjetiva).  Exige-se da parte autora a comprovação do dano, do nexo causal e da deficiência ou atraso na…

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