Processo 0189378-50.2017.8.09.0002

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0189378-50.2017.8.09.0002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Acreúna - Vara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS  COMARCA DE ACREÚNA -   2ª VARA JUDICIAL (FAZENDAS PÚBLICAS, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO CRIMINAL) Rua João Lemes Sobrinho, Número: 31, Complemento: Qd. 63-D, Lt. 02, Bairro: Centro, Acreúna–GO CEP: 75.960-000, Fone-FAX (62)3611-0288 E-mail: comarcadeacreuna@tjgo.jus.br   Processo nº: 0189378-50.2017.8.09.0002 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(a,s): Valdeci Da Silva Ferreira SENTENÇA   O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de VALDECI DA SILVA FERREIRA, RAMILTON DE SOUZA PEREIRA e WESLEY GOMES DA SILVA, já qualificados na denúncia, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo art. 299, parágrafo único, do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69 do mesmo código. A denúncia narrou os fatos da seguinte forma: Fato 1: Na data de 04 de janeiro de 2016, na avenida São Felipe, Od. 19, Lt. 16, no 34, setor Serra Dourada, nesta cidade de Acreúna-GO, o denunciado Wesley Gomes da Silva, em unidade de desígnios com os corréus e prevalecendo-se da função pública que exercia à época do fato, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, inseriu em documento público, consistente em Certidão Negativa de Débitos Tributários (fl. 36-PIC), declaração falsa e diversa da que nela devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, afirmando que a pessoa de Sebastião Aparecido de Moraes não possuía pendência em seu nome, de natureza tributária, perante a Fazenda Pública Municipal, quando, na verdade, o contribuinte possuía um debito no valor de R$ 9.249,03 (nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e três centavos) (f1.16-PIC). Fato 2: Na data de 26 de dezembro de 2016, na avenida São Felipe, Od. 19, Lt. 16, n° 34 Setor Serra Dourada, nesta cidade de Acreúna-GO, o denunciado Wesley Gomes da Silva, em unidade de desígnios com os corréus e prevalecendo-se da função pública que exercia à época do fato, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, inseriu em documento público, consistente em Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Tributários (fl. 72-PIC), declaração falsa e diversa da que nela devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, afirmando que a pessoa de Sebastião Aparecido de Moraes possuía débitos parcelados na Prefeitura e que estava em dia com o pagamento, quando, na verdade, o contribuinte possuía um debito no valor de R$ 9249,03 (nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e três centavos) (fl. 16-PIC), que não havia sido parcelado. Conforme apurado, em diversas oportunidades, o denunciado Wesley Gomes da Silva, valendo-se da função pública de Vereador de Acreúna, procurou o denunciado Ramilton de Souza Pereira na sede da Procuradoria do Município de Acreúna, onde este último exercia o cargo público de Procurador-Geral do Município, e solicitou que o ente público locasse um imóvel situado na rua João Batista Filho, Centro, nesta cidade, cuja proprietária de fato e possuidora é sua cunhada Los Angeles Pereira Marquez (o imóvel ainda estava escriturado em nome do vendedor Sebastião Aparecido de Morais). Assim, após várias tratativas entre Wesley e Ramilton, na data de 07 de abril de 2015, Sebastião Aparecido de Morais (proprietário legal) celebrou um contrato de locação de imóvel urbano com o Município de Acreúna relativo a uma casa, situada na rua João Batista Filho, n° 56,…

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