Processo 0189408-48.2005.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 0189408-48.2005.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A, IRENE BECARIA DE A MOURA, FRANCISCO DE OLIVEIRA PORDEUS, NATANAEL JOSE DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, SAMARA SOUZA DE OLIVEIRA, OAB nº PR77931, LUCIANO PORTEL MARTINS, OAB nº MT7497O, ROMILTON MARINHO VIEIRA, OAB nº RO633, JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373 DESPACHO Ciente da certidão expedida pelo Oficial de Justiça (Id. 139901385), a qual noticia a impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora de crédito decorrente de locação em face de Sharon Cardoso Cândido de Oliveira, em razão da ausência de indicação do valor atualizado do débito exequendo no expediente. A justificativa do Oficial de Justiça revela-se irretocável. A penhora de créditos e frutos de imóvel (arts. 855 e 856 do CPC) exige a rigorosa delimitação do débito exequendo para fixar a extensão do dever do terceiro devedor referente aos depósitos judiciais das parcelas de aluguel, conferindo segurança jurídica e atendendo à exigência do artigo 838, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se a parte Exequente (Estado de Rondônia e Ministério Público do Estado de Rondônia), via sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a demonstração discriminada e atualizada do crédito exequendo; b) Com a acostagem do cálculo atualizado, expeça-se novo mandado de penhora de crédito e intimação em desfavor de Sharon Cardoso Cândido de Oliveira, consignando expressamente no expediente o valor atualizado do débito exequendo e a ordem para que a locatária/terceira efetue o depósito judicial dos aluguéis vincendos em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei e nos termos do artigo 856, § 1º, do CPC; c) Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os exequentes para impulsionarem o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
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