Processo 0189505-24.2026.8.04.1000

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0189505-24.2026.8.04.1000
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Com base na análise dos autos, observa-se a necessidade de concessão da liminar requerida, pois a mora do devedor está claramente evidenciada. Consequentemente, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem especificado na inicial, conforme fundamentado no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Nomeio como fiel depositário do bem o representante legal do requerente, caso a parte autora tenha nomeado no autos. Procedimentos em caso de não localização da parte ré Em caso de novo endereço indicado pela parte autora, autorizo, desde já, caso a parte ré não seja encontrada no endereço fornecido na inicial, a expedição de mandado ou carta para um novo endereço, que deverá ser indicado pela parte autora ou encontrado nos sistemas eletrônicos. O recolhimento dos emolumentos necessários para cada diligência deve preceder esta ação. Autorizo também a realização de pesquisa por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, e a renovação da citação, após o recolhimento das custas correspondentes. Quanto ao pagamento de emolumentos Sempre que a secretaria intimar a parte autora para o pagamento de emolumentos, seja explícito que tal pagamento deve ser efetuado no prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito, conforme previsto nos arts. 485, IV e VI, do CPC. A ausência de manifestação ou o não pagamento dos emolumentos requeridos resultará na extinção do processo sem resolução de mérito. Quanto às consequências da não localização do veículo Adicionalmente, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for localizado ou não estiver sob posse do devedor, a parte autora possui a faculdade de solicitar a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva dentro do mesmo processo. Tal conversão permite a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD não apenas para a pesquisa de endereços, mas também para o arresto eletrônico de bens antes da citação, aumentando assim as chances de satisfação do crédito. Quanto à citação da parte ré após cumprimento da liminar Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, dentro de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da dívida conforme estabelecido pelo credor fiduciário na inicial, para a restituição do bem livre de ônus, conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. Alternativamente, mesmo após o pagamento, a parte ré poderá apresentar resposta, dentro de 15 dias, visando à contestação de eventuais pagamentos a mais, conforme art. 3º, §3º e §4º do mesmo diploma legal. Quanto às advertências e autorizações finais Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a agir conforme o art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto o banco credor sobre a proibição de alienar o bem dado em garantia durante o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de eventual aplicação dos §§6º e 7º do mesmo diploma legal. Recolhidas as custas de diligência pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se o mandado necessário. Na hipótese de as despesas das diligências do Sr. Oficial de Justiça já terem sido pagas, o mandado deve ser expedido independentemente de novo recolhimento.

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