Processo 0189642-40.2025.8.04.1000
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença Visto. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ALINE CRISTINA DE SOUZA PEREIRA , objetivando o recebimento da quantia de R$ 122.297,16 (cento e vinte e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos). Narra a parte autora em sua exordial que as partes celebraram, em 25/07/2024, via Mobile Bank, a Operação de Renegociação de Dívida nº 506090018. Referido instrumento teve como escopo renegociar o saldo devedor de um contrato anterior, qual seja, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 482039712. Alega que a devedora encontra-se inadimplente, razão pela qual postula a constituição do título executivo judicial. A petição inicial veio devidamente instruída com procuração, estatuto social, instrumento de confissão de dívida, comprovante de renegociação e demonstrativo de débito atualizado até 11/06/2025. A exordial foi recebida por este Juízo, determinando-se a expedição de mandado de citação e pagamento, com a advertência de que, não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo. O mandado foi devidamente lido e cumprido em 21/01/2026. Ato contínuo, a parte ré compareceu aos autos em 09/02/2026, apresentando manifestação acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e cálculos, opondo-se ao valor exigido. Ofertada a oportunidade de manifestação ao autor , o feito foi saneado mediante decisão interlocutória. Intimada a se manifestar sobre a decisão, a parte ré deixou transcorrer in albis o seu prazo. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença com julgamento de mérito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente sedimentados pela prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. A ação monitória, com arrimo no art. 700 do CPC , pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, o acervo probatório colacionado pelo Banco autor preenche satisfatoriamente os requisitos legais. A petição inicial foi instruída com o Comprovante de Renegociação de Dívida e o Instrumento Particular de Confissão de Dívida , devidamente acompanhados do demonstrativo discriminado de evolução do débito. A documentação é robusta e atrai a incidência analógica da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual assevera que contratos bancários acompanhados de demonstrativo de débito constituem documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dicção da Súmula 297 do STJ. Contudo, a mera submissão do contrato ao diploma consumerista não importa na presunção automática de abusividade de suas cláusulas, tampouco exime a devedora do cumprimento da obrigação contraída. Verifica-se que a parte ré, em sua manifestação, colacionou planilhas de cálculos. No entanto, não logrou demonstrar de forma cabal a existência de ilegalidades, excesso de execução ou a cobrança de encargos extorsivos que maculassem a…
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