Processo 0189647-74.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SONIA MOREIRA CHAVES, em face de BANCO DAYCOVAL S/A. A autora narra ser pensionista do INSS e que, ao consultar seu extrato bancário, constatou a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, vinculado ao contrato nº 50-9066957/21, no valor de R$ 2.159,20, contratado em 08/04/2021, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 52,00. Alega que, ao entrar em contato com o banco réu para obter esclarecimentos e solicitar o cancelamento da contratação, foi informada de que o empréstimo teria sido concluído com sucesso, embora sustente jamais ter requerido ou autorizado a operação. Afirma, ainda, que solicitou meios para devolução do valor creditado em sua conta, mas o banco teria se recusado a receber a quantia e a cancelar o contrato. Aduz ter registrado boletim de ocorrência na 77ª Delegacia de Polícia de Niterói/RJ em razão dos fatos narrados e que não possui intenção de permanecer com valores que não reconhece como seus, razão pela qual pretende depositar judicialmente a quantia de R$ 2.159,20. Requer, a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor creditado, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato impugnado e a expedição de ofício ao INSS para que se abstenha de realizar descontos em seus benefícios; a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito; a condenação em danos morais e materiais; além da condenação em custas e honorários. Instrui a inicial com documentos em fls. 03/20. Decisão, fls. 43/44, deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a tutela de urgência e determinando expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos, além de autorizar a autora a depositar em juízo o valor referente ao importe creditado em sua conta. Contestação, fl. 136/233. Preliminarmente, o réu alega a inépcia da inicial ao argumento de que a autora não teria juntado documentos capazes de demonstrar que desconhecia a contratação, tampouco comprovado a existência de fraude ou irregularidade na prestação do serviço. Impugna a tutela de urgência deferida, sustentando ausência dos requisitos legais, especialmente o perigo de dano, uma vez que os descontos já estariam ocorrendo há aproximadamente um ano. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustenta que o contrato nº 50-9066957/21 foi efetivamente celebrado pela autora, mediante assinatura do instrumento contratual, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 52,00. Afirma que o valor de R$ 2.159,20 foi regularmente creditado em conta bancária de titularidade da autora, mantida junto ao Banco Santander, por meio de TED realizada em 12/04/2021. Sustenta que a ausência de prova mínima acerca de eventual fraude impede o acolhimento dos pedidos iniciais. Alega que a autora age de forma contraditória ao receber e usufruir do valor disponibilizado e, posteriormente, questionar a validade do negócio jurídico. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, não havendo o que se falar em danos morais e materiais. Afirma a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares e no, mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Acórdão, fls. 254, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. Decisão, fls. 334, deferindo a inversão do ônus da prova. …
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