Processo 0189816-95.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0189816-95.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de cobrança proposta por CLÍNICA SÃO CARLOS S/A em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., aduzindo a autora, em sede de emenda integral à inicial, que mantém contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a ré desde 18 de maio de 1998 para o atendimento dos beneficiários da cooperativa. Alega que a ré passou por severa crise financeira a partir de 2014, o que gerou atrasos e inadimplência contumaz. Sustenta que a ré utilizou expedientes prejudiciais e infundados de glosas de faturamento para reter pagamentos devidos, desabilitando o sistema de protocolo eletrônico e dificultando as revisões. Aponta que em agosto de 2019 foi surpreendida com o descredenciamento definitivo. Requer a condenação da ré ao pagamento do montante histórico de R$ 3.591.164,60 (três milhões, quinhentos e noventa e um mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), distribuídos entre glosas finalizadas/acatadas e glosas pendentes de análise dos anos de 2008 e de 2013 a 2020. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, alegando que os valores pretendidos relativos aos períodos de janeiro a dezembro de 2008 e de setembro de 2013 a setembro de 2015 encontram-se fulminados pelo decurso do prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, haja vista que a ação foi proposta no ano de 2020. No restante do mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, defendendo o estrito cumprimento das regras de auditoria e a regularidade das glosas efetuadas no exercício do pacta sunt servanda. Manifestação em réplica, alegando a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, o caráter decenal da pretensão, e a existência de interrupção/suspensão do prazo decorrente das tratativas administrativas e das atas de revisão que finalizaram o reconhecimento de parte do débito apenas a partir de 2015/2016. Sopesou que a ré inviabilizou os protocolos sistêmicos de recursos, impondo um fluxo moroso por e-mails. Decisão de saneamento em que foi rejeitada a preliminar de tempestividade, postergada a análise da prejudicial de prescrição para o mérito e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi regularmente colacionado aos autos (ind 1073 e seguintes), acompanhado de esclarecimentos do expert judicial, sobre os quais as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, estando devidamente instruído com prova documental robusta e, fundamentalmente, com minucioso laudo pericial contábil produzido sob o crivo do contraditório, o qual exauriu os pontos controvertidos da demanda. A ré arguiu a incidência da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) sobre os valores cobrados relativos ao ano de 2008 e ao interregno entre setembro de 2013 e setembro de 2015. De início, afasta-se a tese autoral de aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC). A pretensão de cobrança de serviços hospitalares prestados com lastro em contrato e faturados por meio de guias e notas fiscais amolda-se perfeitamente ao conceito de dívida líquida constante de instrumento público ou particular , atraindo o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, a análise do termo inicial e do decurso do prazo prescricional exige distinção cirúrgica entre as obrigações…

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