Processo 0190039-09.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por INGRID BRITO DE OLIVEIRA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S.A. Em síntese, a autora narrou que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré desde 26/07/2024 e que, em 27/12/2024, compareceu ao Hospital Bangu apresentando quadro de dor ao respirar na região do tórax. Alegou que, após avaliação médica, foi indicada sua internação hospitalar em CTI para avaliação, estratificação de risco e acompanhamento, em caráter de urgência. Sustentou que a operadora ré negou a autorização da internação, sob o argumento de que ainda se encontrava em curso o período de carência contratual. Requereu, em tutela de urgência, a autorização e o custeio da internação hospitalar, bem como dos procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, requerendo fosse confirmada a tutela de urgência ao final da instrução, bem como que a ré fosse condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.000,00 (IDs 03-17). Foi concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se à ré o custeio da internação hospitalar da autora em UTI/CTI, sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital Bangu ou, justificadamente, em outro hospital particular adequado, bem como todos os procedimentos de urgência e emergência, exames e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, no prazo de duas horas, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 (ID 24-25). A ré comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0004127-05.2025.8.19.0000 e requereu o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil (ID. 112). A ré ofertou contestação, na qual afirmou que o contrato foi celebrado em 26/07/2024 e que, na data do atendimento, ainda estava em curso o prazo de carência de 180 dias para internações e procedimentos cirúrgicos, que somente se encerraria em 27/01/2025. Defendeu a validade da cláusula de carência, sob o argumento de que se trata de limitação legalmente admitida e necessária à preservação do equilíbrio técnico-atuarial do contrato. Sustentou que, ainda que reconhecido o caráter emergencial do atendimento, a cobertura estaria limitada às primeiras doze horas de atendimento ambulatorial, nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998. Negou a ocorrência de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (ID. 62-73). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0004127-05.2025.8.19.0000 foi indeferido (ID. 129-134). A ré foi considerada citada em razão da apresentação da contestação, tendo sido mantida a tutela de urgência por seus próprios fundamentos e determinada a intimação da autora para apresentação de réplica (ID. 137). A autora ofereceu réplica, reportando-se aos termos da petição inicial e reiterando o pedido de procedência da demanda (ID. 146). Foi reconhecida a relação de consumo existente entre as partes e deferida a inversão do ônus da prova, ressalvado o dever da autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (ID. 149). Instadas as partes a se manifestarem em provas, ambas informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs. 154 e 156). A autora esclareceu, ainda, que o Hospital Bangu foi notificado e lhe prestou o atendimento emergencial determinado pelo Juízo de plantão, diante da…
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