Processo 0190313-84.2015.8.13.0702

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0190313-84.2015.8.13.0702
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0190313-84.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: RMEC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME CPF: 13.796.191/0001-91 e outros RÉU: DANNILO CAMARGOS OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial originalmente ajuizada por SRM TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. em desfavor de DANNILO CAMARGOS OLIVEIRA, perseguindo obrigação materializada em título executivo extrajudicial, no caso, contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas. Após infrutíferas tentativas de citação (id. n. 9535637185, p. 08 e 16), o executado foi citado conforme id. n. 9535641732, p. 14, não havendo êxito na tentativa de penhora (id. n. 9535641732, p. 12). Certidão em id. n. 9535641732, p. 15, informa o decurso do prazo sem manifestação da parte executada. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, foi juntada sentença proferida em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de n. 0238296-40.2019.8.13.0702, julgado procedente, nos seguintes termos: “(…) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para deferir a inclusão no polo passivo da execução conexa (nº. 0190313-4.2015.8.13.0702) das empresas CAM MOVEIS LTDA (CNPJ nº. 03.469.722/0001-88), JCO MOVEIS & PROJETOS LTDA (CNPJ nº. 09.040.461/0001-62), D FESTAS LOCACOES E EVENTOS LTDA (CNPJ nº. 19.132.421/0001-02) e DANNILO CAMARGOS OLIVEIRA – ME (CNPJ nº. 16.668.886/0001-86). Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal (STJ. 3ª Turma. REsp nº1.845.536/SC, Relatora: Ministra. Nancy Andrighi, julgado em 26/05/2020 - Info 673). Custas e despesas processuais, se houver, pela parte ré. Não tendo advogado constituído, INTIME-SE a parte por mandado, como diligência do Juízo, para pagamento das custas finais. Transitado em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução conexa.(...)" Decisão em id. n. XXX.XXX.XXX-XX deferiu a inclusão das empresas no polo passivo, bem como organizou as penhoras realizadas em outros autos (ids. n. 9535637585, p. 12 e 9535639927, p. 7) , bem como solicitou a transferência dos valores depositados nos autos n. 5011440-77.2023.8.13.0481 Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a certificação quanto ao valor depositado em conta judicial e deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente, bem como sua intimação para apresentar planilha atualizada. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente pugnou pela expedição de certidão premonitória para averbação da existência da ação em matrícula de imóvel do executado. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis em nome do executado na Comarca de Patrocínio/MG (matrículas n. 26.006, 5.769, 75.982, 50.105 e 76.495, todos do 1o. CRI de Patrocínio/MG). Despacho em id. n. XXX.XXX.XXX-XX determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre manifestação anteriormente apresentada e regularizou a transferência de valores para conta vinculada aos autos. Decisão em id. n. XXX.XXX.XXX-XX determinou a regularização do polo ativo da demanda, passando a constar como exequente a RMEC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.…

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