Processo 0190800-43.2006.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0190800-43.2006.5.07.0005 RECLAMANTE: OTAVIO SAMPAIO DA ROCHA OLIVEIRA RECLAMADO: VILLAROUCA ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802fefd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de junho de 2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Por meio da petição de Id.6082570, o exequente requereu, com base em consulta feita através da ferramenta CCS, o prosseguimento da execução com a inclusão de Francisco Reuder Vilarouca da Silva CPF: XXX.XXX.XXX-XX no polo passivo da lide, sob a alegativa de que o mesmo é sócio oculto da executada. Analisando o relatório da pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional -CCS (documento de Id.9a53518), verifica-se que Francisco Reuder Vilarouca da Silva CPF: XXX.XXX.XXX-XX, esteve vinculado à empresa reclamada, na condição de representante ou responsável, de 17/03/1998 até 31/05/2019. A detecção, por meio da utilização do sistema BACEN CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - que os sócios da executada administram, por meio de procuração, pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto ou de fato, viabilizando a inclusão daquela no pólo passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal do Trabalho, conforme a seguinte decisão: "BACEN CCS - DETECÇÃO DE PROCURADORES DE CONTAS BANCÁRIAS. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO DE SÓCIO DE FATO. IDENTIFICAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GRUPO ECONÔMICO. A detecção, por meio da utilização do sistema BACEN CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - que os sócios da executada administram, por meio de procuração, pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto ou de fato, viabilizando a inclusão daquela no pólo passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. O elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato ou oculto, em comum, caracteriza grupo econômico culminando na responsabilização solidária de tais empresas. Esta presunção pode ser elidida por provas que demonstrem o contrário. 'In casu', a agravante não comprovou que aqueles a quem atribuiu a qualidade de empregado não sejam, na verdade, sócios ocultos. Agravo de petição não provido.' A conclusão, portanto, é pela inadmissibilidade do recurso de revista que aponta violação a dispositivo de lei federal e divergência jurisprudencial. ... CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (págs. 978-980). "( AIRR - 170-09.2012.5.06.0341 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/9/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/10/2013). No mesmo sentido são os enunciados 5 e 11 da Jornada Nacional de Execução na Justiça do Trabalho promovida pela Anamatra em novembro de 2010 e que preceituam, respectivamente: "FRAUDE À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas." "SÓCIOS OCULTO E APARENTE. AMPLIAÇÃO DA EXECUÇÃO.…
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