Processo 0190800-70.1992.5.09.0072

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0190800-70.1992.5.09.0072
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0190800-70.1992.5.09.0072 AGRAVANTE: REINALDO MATHIAS FREI AGRAVADO: LAURI ANTONIO KOMINKIEWICZ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0190800-70.1992.5.09.0072, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO INCLUÍDO DE FORMA DIRETA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo sócio executado contra decisão que indeferiu pedido de afastamento de sua responsabilidade, manutenção do redirecionamento da execução e das diligências constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a conversão do agravo de petição em embargos à execução, considerando a ausência de garantia integral do juízo e a natureza das questões suscitadas pelo sócio executado, bem como a possibilidade da imediata análise do mérito das alegações sobre responsabilidade e impenhorabilidade de verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição é, via de regra, cabível contra decisões terminativas ou definitivas na fase de execução. 4. A decisão agravada, embora interlocutória, renovou o redirecionamento da execução e determinou a adoção de medidas executórias em face do sócio incluído diretamente no polo passivo da execução. 5. Em atenção ao entendimento que atualmente vem se consolidando nesta S. Especializada, deve-se buscar resguardar o exercício do contraditório e a ampla defesa ao sócio incluído no polo passivo, independentemente da garantia integral do Juízo. 6. A inclusão do agravante no polo passivo se deu de forma direta, sem a observância do rito do IDPJ, dificultando sua defesa. 7. As questões arguidas pelo agravante justificam a mitigação do rigor processual para garantir o contraditório. 8. A garantia do Juízo encontra-se parcialmente efetivada em razão das penhoras de valores ocorridas em contas bancárias do sócio agravante. 9. A parte exequente não se opôs ao processamento do recurso. 10. A conversão do presente recurso em Embargos à Execução permite a análise de mérito das insurgências pelo Juízo de primeiro grau, evitando-se, com isso, a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Admite-se a conversão do agravo de petição em embargos à execução, aplicando-se o princípio da fungibilidade, em casos excepcionais que envolvam a discussão da responsabilidade de sócios e a impenhorabilidade de verbas, mesmo que não haja garantia integral do juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, 'a'. CPC, arts. 133 a 137. OJ EX SE nº 14, item V. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor),…

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