Processo 0191110-47.2021.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto (AL), SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0191110-47.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GLAYSON FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra Glayson Ferreira da Silva, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §4°, inc. II (quarta figura) do Código Penal, pelos seguintes fatos narrados: ‘’ O inquérito policial levado a termo apurou que no dia 25 de janeiro de 2021, por volta das 18h00min, no interior da drogaria "Boa Farma", localizada na Rua Doutor Antônio Mourão Guimarães, n° 18, Bairro Cachoeirinha, nesta Capital, o denunciando supraqualificado subtraiu, para si, mediante destreza, coisa alheia móvel consistente em um aparelho celular da marca Samsung, modelo A20 de propriedade da vítima Cynthia Barros Barbosa Emiliano. Segundo consta, no dia e hora dos fatos, o denunciando adentrou a drogaria, postou-se atrás da vítima e solicitou à funcionaria da loja um medicamento, com o intuito de distraí-la. Aproveitando-se do momento em que a empregada foi buscar o pedido, sem que a vítima percebesse, o autor subtraiu o aparelho celular que estava dentro da bolsa que ela carregava. Em seguida, o autor fugiu com o objeto arrecadado. A ação do denunciando foi flagrada pelo circuito interno de segurança, o que facilitou a localização do autor por funcionários do Hospital Belo Horizonte. A vítima reconheceu o denunciando como autor do delito. Entretanto, o aparelho celular subtraído não foi recuperado.’’ A denúncia foi instruída com Inquérito Policial inaugurado mediante Auto de prisão em flagrante (APFD). Folhas e Certidões de Antecedentes Criminais juntados aos autos. A denúncia foi recebida em 18/06/2021 (ID 6197693039 – pág. 01). O réu foi citado (ID 7852793096) e apresentou resposta à acusação (ID 7880608018). Nas audiências de instrução (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas a vítima Cynthia Barros Barbosa Emiliano e as testemunhas Bárbara Nunes Costa e Maycon Carlos Moura Lima. O réu foi interrogado. Os depoimentos foram obtidos por meio audiovisual, gravados e disponibilizados na plataforma PJe Mídias, conforme regra do art. 405, §1º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, e da Resolução nº 105/CNJ/2010. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa Constituída, em suas alegações finais, requereu, preliminarmente a nulidade do processo em razão da quebra de cadeia de custódia, bem como por cerceamento de defesa, com amparo na súmula vinculante 14 do STF. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, com amparo no princípio do in dubio pro reo, haja vista que o reconhecimento feito pela vítima não observou os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal. Eventualmente, pleiteou o decote da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP, com a aplicação do princípio da consunção para o furto simples (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal contra Glayson Ferreira da Silva pela prática do crime previsto no art. 155, §4°, inc. II (quarta figura) do Código…
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