Processo 0191196-10.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0191196-10.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEI ESTADUAL Nº 4.852/2019. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Reinan Brotas Ferreira e pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar a progressão funcional do autor para a Classe A, Referência 3, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, rejeitando os pedidos de pagamento retroativo dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019 e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho impede a concessão da progressão funcional; (ii) estabelecer se a progressão funcional possui natureza discricionária ou vinculada; (iii) determinar se são devidos os reajustes remuneratórios previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019, com efeitos retroativos; (iv) verificar se a omissão administrativa configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 3.469/2009 constitui ato vinculado da Administração Pública quando preenchidos os requisitos legais, inexistindo discricionariedade quanto à sua concessão. 4. A ausência de avaliação de desempenho decorre de omissão da Administração Pública, que possui o dever legal de promover os mecanismos necessários à evolução funcional do servidor, não podendo se beneficiar de sua própria inércia para inviabilizar direito subjetivo assegurado em lei. 5. A progressão funcional sucessiva não configura progressão per saltum quando observados os interstícios temporais legalmente previstos entre as referências funcionais. 6. O direito à progressão funcional surge com o preenchimento dos requisitos legais, produzindo efeitos financeiros retroativos desde então, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. As limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a implementação da progressão funcional, por se tratar de vantagem decorrente de determinação legal expressamente ressalvada pelo art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 8. Os reajustes remuneratórios de 6,5% e 7,5% previstos no art. 2º da Lei Estadual nº 4.852/2019 possuem natureza de reajuste específico da carreira dos servidores da saúde e, não tendo sido implementados nas datas legalmente previstas, geram direito ao pagamento retroativo das diferenças correspondentes. 9. A ausência de progressão funcional e o atraso no pagamento de reajustes remuneratórios, embora gerem prejuízos patrimoniais ao servidor, não configuram, por si sós, dano moral indenizável sem demonstração concreta de lesão significativa aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Estado desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional do servidor público constitui ato vinculado da Administração Pública quando preenchidos os requisitos legais previstos no plano de carreira. 2. A omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão funcional nem afasta os efeitos financeiros retroativos decorrentes do preenchimento…

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