Processo 0191431-61.2017.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0191431-61.2017.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0191431-61.2017.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : CLEONICE SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada e de indenização por danos morais, em razão da constatação de meios de subsistência e inovação quanto ao pedido de aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder aposentadoria por idade retroativa a 2013 com base no princípio da fungibilidade; e (ii) saber se a autora preenche o requisito de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. O tribunal não conheceu do pedido de aposentadoria por idade por configurar inovação recursal, prática vedada pelo art. 1.014 do CPC. A lide estabilizou-se com o pedido restrito ao benefício assistencial, sendo impossível a aplicação da fungibilidade pela natureza jurídica distinta entre o amparo assistencial (art. 203 da CF/1988) e o benefício previdenciário, sob pena de ofensa ao contraditório. 4. A decisão manteve a improcedência do pedido assistencial porque a autora não comprovou o estado de miserabilidade exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A conduta da recorrente, que dificultou a realização da perícia social e verteu contribuições como segurada individual conforme o CNIS, afasta a presunção de vulnerabilidade e descumpre o ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 2º e 20; e CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, e 1.014.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto ao pedido de aposentadoria por idade desde 2013 e de negar provimento à apelação quanto ao pedido de benefício assistencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.

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