Processo 0191510-46.2013.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0191510-46.2013.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VIVIANNE GITAHY DE SOUZA ajuizou a presente ação de rito ordinário em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Alega a parte que a conversão do valor de seus vencimentos, ocorrido em 1994, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV) e, posteriormente, para reais, operou-se de forma equivocada trazendo-lhe redução de suas remunerações. Requer a condenação do réu a fim de que proceda a implementação em seus vencimentos do percentual de 11,98%, bem como ao pagamento das diferenças devidas, acrescida de seus consectários legais. Decisão às fls. 26, deferindo a gratuidade de justiça. Sentença às fls. 30, julgando improcedente o pedido. Apelação às fls. 32. Julgamento monocrático às fls. 141, anulando a referida sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial contábil. Acórdão em AI às fls. 158, negando o recurso interposto pelo réu. Recurso especial às fls.172 Recurso extraordinário às fls. 184 Decisão suspensão e admissão às fls. 205-207 Decisão a às fls. 405 que inadmitiu o recurso extraordinário Embargos de declaração às fls. 413 Julgamento monocrático às fls. 426, no qual rejeitou os embargos de declaração Agravo de recurso às fls. 434 Julgamento monocrático às fls. 454 no qual reconsiderou a decisão agravada. Petição do réu às fls. 468 Decisão às fls. 491 na qual inadmitiu o recurso Decisão às fls. 504 na qual indeferiu a tutela antecipada Contestação às fls. 511. Réplica às fls. 579. Manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 610, informando a inexistência de atuação ministerial. Sentença às fls. 625, julgando procedente o pedido. Apelação às fls. 643. Acórdão às fls. 696, anulando a referida sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial contábil. Laudo pericial às fls. 1139. Esclarecimentos do perito às fls. 1192. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelos réus. Considerando que o presente caso trata de obrigações de trato sucessivo, a alegação de prescrição do fundo direito não merece ser acolhida, uma vez que somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação são atingidas pela prescrição, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Assim, apenas as parcelas anteriores ao quinquídio antecedente ao ajuizamento da ação encontram-se prescritas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, afastada a prejudicial, e não havendo preliminares a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária proposta por Vivianne Gitahy de Souza em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a implementação em seus vencimentos das diferenças decorrentes da conversão de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), bem como o pagamento das remunerações dos meses anteriores à propositura da presente demanda. Aduz, em apertada síntese, que, a conversão do valor de seus vencimentos, ocorrido em 1994, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV) e, posteriormente,…

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