Processo 0191760-98.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0191760-98.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0191760-98.2021.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0191760-98.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00400994 RECTE: CARLOS HENRIQUE D'OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: LEANDRO LIMA OAB/RJ-087313 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0191760-98.2021.8.19.0001 Recorrente: CARLOS HENRIQUE D'OLIVEIRA FERREIRA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 474/509, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 417/426 e 463/467, assim ementados: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DANOSO. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de reparação por danos morais e estéticos, em razão de amputação da perna esquerda abaixo do joelho em hospital municipal, por ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há responsabilidade civil do Município no caso em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, à luz do que preconiza o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a apuração de culpa do agente. 4. Embora a Constituição da República determine a responsabilidade objetiva do Estado, seus agentes públicos e dos prestadores de serviços públicos, não está a parte contrária desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabe na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as suas alegações devem guardar verossimilhança mínima. Ou seja, devem existir, ao menos, indícios do que se alega, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Laudo pericial foi categórico quanto à inexistência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. 6. À míngua de provas, não há como se estabelecer um nexo causal entre a conduta e o resultado IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e negado provimento" "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE. EMBARGANTE SUSTENTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REANÁLISE DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao apelo, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se existe alguma contradição a ser sanada no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de vício no acórdão. 4. O acórdão embargado discorreu sobre os requisitos da responsabilidade civil do Estado, destacando que apesar da existência da reponsabilidade objetiva estampada no art. 37 §6º da CRFB,…

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