Processo 0191857-86.2025.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O Exequente Seculus da Amazônia Indústria e Comércio S.A maneja o aparato judiciário contra FERNANDO OLIVEIRA POHL e FERNANDO OLIVEIRA POHL XXX.XXX.XXX-XX, para obter tutela jurisdicional relativa à Execução de Título Extrajudicial representado por duplicata, documento que se enquadra numa das hipóteses previstas pelo artigo 784 do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, verifica-se que houve o atendimento da ordem de emenda anteriormente determinada, uma vez que foram prestados esclarecimentos acerca da inclusão da pessoa física de FERNANDO OLIVEIRA POHL no polo passivo, diante de sua condição de empresário individual vinculado à pessoa jurídica executada, bem como foi apresentada justificativa quanto à regularidade da representação processual pelas patronas constituídas. Assim, tenho por sanadas, neste momento processual, as pendências apontadas, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. É o relatório. Decido. Tratando-se de Título Extrajudicial impende que o original seja mantido sob a guarda do Exequente até o trânsito em julgado do feito, de conformidade com o que dita o artigo 11, da Lei Federal n. 11.419/2006. Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (grifo subsequente). Curial, portanto avaliar, antes de consumar eventuais atos de constrição, a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação, tal como feito no processo de conhecimento, enfatizando-se, contudo, a necessidade de averiguar-se ainda sobre o preenchimento dos requisitos específicos da ação de execução, os quais se fazem insculpidos no artigo 786, do Código de Processo Civil. Quanto aos primeiros, tenho-os por presentes de forma cristalina e, quanto aos últimos, quais sejam os peculiares ao processo de execução, também os tenho por cumpridos, senão vejamos: (I) A existência do título executivo, a demonstrar a certeza do direito de produzir demanda executiva, a liquidez da dívida e a legitimatio ativa e passiva. (II) O inadimplemento do devedor, a provar sua exigibilidade pela via executiva. (III) A observância ao prazo de aviamento (propositura) da presente execução do título extrajudicial, em escorreito atendimento às prescrições infraconstitucionais. Feito assim este tracejado de reconhecimento da higidez do título ostentado pelo Exequente e, em exercício ao juízo de admissibilidade da proemial, determino à Secretaria que expeça, incontinenti, mandado com ordem de citação, penhora, avaliação, nomeação de depositário e intimação para resistir à execução através do aviamento de embargos. Quando da citação que se dê conhecimento ao Executado que deve pagar a dívida no prazo de 3 dias úteis (artigo 827, §1°, CPC), segundo regra geral do artigo 219, do referido Diploma, quando então os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, ou, deve nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo naquele prazo, lhe ser ordenada a constrição por diligência do oficial de justiça que, em momento subsequente ultimará a avaliação dos bens penhorados,…
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