Processo 0192000-58.2007.5.04.0741
TRT4 • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO Monito 0192000-58.2007.5.04.0741 AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL RÉU: RAUL VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea28460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo ajuizado em 2007, portanto há longa data, pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, um dentre os mais de 2.400 processos que tramitaram nesta Unidade Judiciária, visando à cobrança de contribuição sindical rural. Após a citação, a prolação da sentença e o lançamento dos valores devidos, iniciaram-se os atos executórios, com diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, o que resultou, por consequência, no arquivamento provisório dos autos em 28/03/2011. Daquela longínqua data até a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, em 16/08/2022, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, circunstância que poderia, inclusive, caracterizar abandono da causa. Não obstante, o julgador optou por extinguir a execução mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Contudo, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao apreciar o Agravo de Petição interposto pela exequente, deu-lhe provimento para afastar a decisão de origem, ao fundamento de que "somente passa a fluir na Justiça do Trabalho em relação ao descumprimento de decisões judiciais exaradas na vigência da Lei 13.467/2017". Em razão do acórdão do Eg. TRT da 4ª Região, prosseguiram-se os atos executórios, com reiteradas tentativas infrutíferas de bloqueio de valores e localização de bens do(a) executado(a), sem êxito na satisfação do crédito, desde a baixa dos autos em outubro de 2023 até esta data, prolongando-se o feito por quase vinte anos. Contudo, como já referido nos autos, as inúmeras tentativas de execução não podem se eternizar, sob pena de afronta aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Ademais, o dispêndio de tempo e de energia com diligências sabidamente infrutíferas sobrecarrega o Poder Judiciário como um todo, contribuindo para a morosidade de centenas de ações trabalhistas em tramitação nesta Unidade Judiciária. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que o crédito exequendo não possui natureza trabalhista, por se tratar de contribuição sindical rural, de natureza tributária. Dessa forma, a hipótese não se submete às disposições da Lei nº 13.467/2017, devendo ser examinada à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional segundo o qual “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Nesse sentido é o acórdão proferido nos autos do processo 0054500-56.2007.5.04.0641 em que negado provimento ao agravo de petição da exequente Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil: “...o crédito exequendo não possui natureza trabalhista, porquanto se trata de contribuição rural, de natureza tributária. A respeito, passo a entender que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, não se aplica à contribuição sindical rural, pela natureza tributária da verba. Tendo em vista que o respectivo prazo para cobrança do tributo já se esgotou, mantenho o arquivamento do feito, por fundamento diverso.” (grifei) No mesmo sentido, decidiu o…
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