Processo 0192027-09.2016.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0192027-09.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Requerente: AUTOR: GILDO MAHN Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação tutela, ajuizado por GILDO MAHN, em face do ESTADO DO CEARÁ E FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, todos devidamente identificados nos autos, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame, assegurando-lhe ser chamado para o cargo público conquistado. Afirma em resumo ter participado de concurso público estadual para o Tribunal de Contas do Estado, organizado pela Fundação Carlos Chagas, tendo se inscrito para o cargo de Técnico de Controle Externo (Suporte Administrativo Geral), código de opção J10, com 7 (sete) vagas disponíveis, dentre elas uma seria destinada aos portadores de deficiência física, situação em que o autor se enquadrou. Passou bem nas provas obtendo uma pontuação total de 210.22 pontos, galgando aprovação no certame, seguindo para etapa de exames de saúde, para comprovar aptidão física e mental, ocorre que foi considerado inapto pela perícia médica, sendo eliminado do certame. Informa, o autor, ser portador de uma disfunção cardiopática, com a qual convive há anos, mas que não lhe impede de desempenhar quaisquer atividades de estudo ou trabalho, não tendo limitação para o exercício de atividades necessárias para o exercício de Técnico de Controle Externo, cargo que não demanda esforço físico. Requer liminarmente à investidura no cargo de Técnico de Controle Externo ou que determine a reserva de vaga e ao final sejam confirmados os efeitos da antecipação de tutela para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que confirmou a exclusão por inaptidão em exame físico. Documentação acostada Id 37743642 a 37743653 Decisão interlocutória declinando a competência Id 37743207 Contestação do Estado do Ceará foi apresentada no Id 37743189 ocasião onde fala no necessário respeito aos princípios da vinculação ao edital e que o candidato não cumpriu os requisitos mínimos do exame médico. As condições estabelecidas no edital devem ser rigorosamente seguidas tendo em vista os princípios da isonomia e impessoalidade a serem seguidos pela administração pública, de forma que todos os candidatos se submeteram à avaliação de saúde em igualdade de condições, assim a manutenção do autor no certame seria uma quebra da isonomia. A defesa também fala na separação dos poderes e impossibilidade do Poder Judiciário fazer aprovar candidato desclassificado em virtude da eliminação em fase concursal. A regulamentação do certame se encontra inserida na discricionariedade administrativa não podendo o judiciário intervir nos critérios de correção e eliminação fixados no edital. Por final requer a improcedência total da pretensão. Defesa da Fundação Carlos Chagas foi acostada no Id 37743016 onde alega, em síntese, ser uma instituição de direito privado não detendo poderes para nomear funcionários públicos, sendo ato exclusivo da competência do governo do Estado do Ceará e que o exame médico questionado foi realizado pela junta médica Oficial da Coordenadoria de Perícia Médica do Estado do Ceará, solicitando assim sua exclusão do polo passivo. Documentos juntos Id 37743019 a 37743017. Decisão interlocutória concedendo a tutela pleiteada por meio de…
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