Processo 0192075-17.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Nos termos do art. 1.007, do CPC, compete ao apelante comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. In casu, foi devidamente comprovado, conforme demonstram as guias e comprovantes acostados (mov.26.2 e 26.3, autos de origem) restando, portanto, satisfeito o requisito. Prossigo. A Apelante pugnou a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com esteio no artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil. De início, impende salientar que o Código de Processo Civil atribui, como regra, efeito suspensivo ao recurso de Apelação, de modo a obstar a imediata produção da eficácia da sentença até ulterior pronunciamento do Juízo ad quem. Não obstante, o próprio diploma processual contempla hipóteses excepcionais em que o pronunciamento jurisdicional passa a irradiar efeitos de pronto, independentemente do exame da irresignação, é o que se extrai do art. 1.012, § 1º do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. No caso concreto, a hipótese dos autos se encaixa na exceção do §1º, inciso V, do referido dispositivo, que permite a produção de efeitos imediatamente após a publicação da sentença, já que houve a concessão de tutela provisória. Com efeito, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento da insurgência e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, in fine: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Impende registrar que a presente análise limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela recursal postulada, não se confundindo com o exame exauriente do mérito da Apelação, cuja apreciação será oportunamente submetida ao órgão colegiado competente. A concessão de efeito suspensivo a recurso desprovido, em regra, de eficácia suspensiva automática constitui medida de natureza excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade de provimento da insurgência recursal e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme expressamente dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destaco: "O pedido de concessão excepcional do efeito suspensivo à apelação interposta contra qualquer das sentenças listadas no § 1º da norma em exame, bem assim, às apelações interpostas contra sentenças que julgam as ações civis públicas, que deferem a adoção ou que concedem a ordem (ver comentários em linhas seguintes), nas ações de mandado de segurança, pode ser formulado em petição avulsa ou como preliminar da apelação, sendo encaminhado à…
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