Processo 0192100-70.2000.5.02.0011

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0192100-70.2000.5.02.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0192100-70.2000.5.02.0011 RECLAMANTE: MARIA EFIGENIA MENDES DE ABREU DOS SANTOS RECLAMADO: DUNGEON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2417b80 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. - Ofício do MM. Juízo de Pinheiros - ES (Vara Única), às folhas 1136/1139 (ID. f5917ee), constando o deferimento da tutela de urgência, para: "1) Determinar a indisponibilidade de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados ou a serem depositados em favor da requerida Maria Efigenia Mendes de Abreu dos Santos - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0192100-70.2000.5.02.0011, em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; 2) Determinar a expedição de ofício àquele juízo trabalhista, informando sobre esta decisão e solicitando o imediato bloqueio de 50% dos valores existentes e futuros vinculados ao processo mencionado, em favor de Maria Efigenia Mendes de Abreu dos Santos - CPF: XXX.XXX.XXX-XX."; -Fls. 1184/1185 (Id a01edac), decisão, na qual consta: "(...) Expeçam-se alvarás, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, conforme planilha de atualização dos cálculos, da seguinte forma: À autora exequente, para quitação do seu crédito líquido, no valor de R$ 90.375,31 (50% do valor que lhe é devido); Ao MM. Juízo de Pinheiros do Estado de Espírito Santo - Processo: 5000570-10.2022.8.08.0040, em que são partes a autora e o Sr. VALDIVIO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), o valor de R$ 90.375,30 (50% do crédito líquido da autora); À Receita Federal (Imposto de Renda): R$ 1.581,79, utilizando-se o depósito efetuado no Banco do Brasil em 27/10/2025; Ao INSS: R$ 8.797,25, utilizando-se o depósito efetuado no Banco do Brasil em 27/10/2025; Aos Cofres Públicos da União (custas processuais): R$ 431,66, utilizando-se o saldo do depósito efetuado no Banco do Brasil em 27/10/2025. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, a exequente deverá indicar os dados bancários para efetiva transferência. No silêncio, serão utilizados aqueles porventura cadastrados pelo d. patrono no SISCONDJ. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás acima. Considerando a satisfação do crédito devido, cancelem-se eventuais restrições realizadas nos autos, bem como excluam-se registros porventura realizados em cadastros de devedores (BNDT e/ou Serasa). Cumprido, ficam cientes, desde já, da extinção da execução, nos termos do Art. 924, II, do CPC e da remessa dos autos ao Arquivo Geral."; -Fls. 1190/1198 (Id 6d568a9 e ss), alvarás Siscondj expedidos; -Fl. 1218 (Id c115d1e), manifestação do terceiro interessado VALDIVIO PEREIRA DOS SANTOS, constando: "(...) REQUER A EXPEDIÇAO DO ALVARA AO JUIZO DA COMARCA DE PINHEIROS ESPIRITO SANTO , CONFORME DESPACHO ID Nº a01edac"; -Fls. 1219/1221 (Id e6f22be), manifestação do executado REINALDO PAOLUCCI, na qual consta: "(...) Na data de hoje o Peticionário realizou consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e foi surpreendido com o resultado positivo com a emissão da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (Doc. 01), em que ainda consta restrição em seu nome originada destes autos.…

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