Processo 0192170-58.2016.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0192170-58.2016.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________    APELAÇÃO CÍVEL N. 0192170-58.2016.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL Recorrente : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DANIELLA VIII Recorrido    : GDM CONSTRUTORA E INCORPORADORA RELATOR    : Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual o autor alegou vícios construtivos em edifício entregue pela requerida, buscando reparos ou indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou os pedidos improcedentes, com base em laudo pericial que atribuiu a causa das infiltrações a intervenções posteriores realizadas pelo próprio condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pela prolação da sentença com base em laudo pericial inconclusivo e contraditório, apesar das impugnações da parte e das determinações judiciais para esclarecimentos; (II) saber se a sentença desconsiderou um acordo judicial prévio que reconhecia a existência de vícios e o compromisso de reparo pela construtora; e (III) se a análise da origem dos vícios pelo perito deveria abranger o histórico completo do processo, e não apenas eventos posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devido processo legal, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988, garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, do CPC. 4. O perito do juízo tem o dever de esclarecer com exatidão os pontos de divergência ou dúvidas das partes, do juiz ou do Ministério Público, bem como divergências apresentadas em parecer de assistente técnico, conforme o art. 477, §2º, do CPC. 5. No caso, após sucessivas determinações para que o perito prestasse esclarecimentos sobre as inconsistências apontadas, inclusive cogitando a nomeação de novo perito, proferiu sentença de improcedência, adotando as conclusões do laudo pericial que o próprio juízo havia considerado insuficiente e questionável. 6. Essa conduta configura cerceamento de defesa e error in procedendo, pois o julgamento da causa com base em prova técnica cuja suficiência estava sob fundada dúvida, sem a real complementação ou a produção de nova perícia, viola o contraditório e a ampla defesa, e carece de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. O laudo pericial atribuiu a causa das infiltrações no imóvel às perfurações posteriores realizadas pelo condomínio, sem investigar ou esclarecer as causas anteriores de que deram origem às irregularidades, e desconsiderou um acordo judicial previamente homologado, em que a construtora reconheceu a existência de falhas e se comprometeu a repará-las. 8. A investigação da causa das irregularidades pela perícia deve englobar a cronologia dos fatos, incluindo a data apontada pela autora em 2015, a eficácia dos reparos realizados pela requerida após o acordo homologado em 2018, e a persistência de problemas, e não se limitar aos eventos de 2019. 9. A insuficiência da prova pericial compromete a formação de um juízo seguro para…

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