Processo 0192173-02.2025.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ingressa em favor de Adrieila Soares da Cunha Batista e Norte Lajes, objetivando se defender de infração penal ambiental que lhe foi imputada. Inicialmente, é de bom alvitre lembrar que neste momento processual não devem ser debatidas questões aprofundadas de mérito, devendo a defesa se ater a fazer alegações que possam redundar na absolvição sumária do acusado. A absolvição sumária é um instituto previsto no Código de Processo Penal brasileiro cujo escopo é a extinção dos feitos preliminarmente, ou melhor, ocorre um julgamento de mérito antecipado, efetivamente propício ao acusado. Dessa forma, esse decisum põe fim ao processo, julgando improcedente a pretensão estatal punitiva. No procedimento comum, na forma do ordenamento em vigor, a absolvição sumária ocorre nas hipóteses listadas no art. 397 do CPP. Preliminarmente, a defesa alega que a denúncia é inepta quanto ao crime de poluição (art. 54 da Lei nº 9.605/98) por não descrever concretamente a substância poluente, o dano efetivo, o risco à saúde humana e o nexo causal. Contudo, entendo que a peça acusatória descreve de forma clara e suficiente a conduta imputada aos réus, qual seja, a de causar poluição hídrica por meio do lançamento de resíduos sólidos (entulho de concreto) na margem e no leito do Igarapé do Passarinho, uma Área de Preservação Permanente (APP). A denúncia está devidamente lastreada nos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial, notadamente no Laudo Pericial (fls. 17-29 da mov. 1.1). O referido laudo é categórico ao atestar a existência de "contaminação causada pela disposição [ ] irregular de [ ] resíduos", o "assoreamento do leito do rio", a ocorrência de "poluição hídrica do tipo sedimentar" e os potenciais danos decorrentes, como o prejuízo à qualidade da água, o risco de enchentes e o afeto à fauna e flora aquáticas. Dessa forma, a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A comprovação cabal do dano efetivo à saúde humana ou da destruição significativa da flora é matéria de mérito, a ser exaurida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Para o recebimento da denúncia, bastam os indícios robustos de materialidade e autoria, os quais se encontram presentes. No que tange a absolvição sumária, a defesa alega que os materiais depositados são classificados como "inertes" e, por isso, a conduta seria atípica. Todavia, a tipicidade do crime de poluição não se restringe à natureza química ou tóxica do resíduo, de modo que a deposição de grande quantidade de material sólido em um corpo hídrico é, por si só, uma conduta com potencial poluidor, independentemente da classificação técnica do resíduo para outros fins. Quanto ao crime do art. 38 da LCA, a norma penal não exige a destruição completa da vegetação para sua configuração. O tipo penal também abrange a conduta de "utilizá-ça com infringência das normas de proteção". O uso de uma APP como depósito de materiais de construção civil é, manifestamente, uma utilização em desacordo com as normas de proteção ambiental, o que, em tese, amolda-se perfeitamente ao tipo penal. A tese de ausência de dolo também não autoriza a absolvição sumária. A análise do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa) demanda aprofundada instrução probatória. Ademais, os crimes ambientais, em sua maioria, admitem a modalidade…
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