Processo 0192179-72.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0192179-72.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi distribuída por dependência ao processo n.º 0686221-82.2025.8.04.1000, em trâmite perante este juízo, sob a justificativa de suspeita de repetição de ação ou prevenção. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Obrigacional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Extrapatrimoniais, na qual a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário realizados pela instituição financeira ré, referentes a contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Vieram os autos conclusos para análise da competência e regularidade da distribuição. A distribuição por dependência é medida excepcional que se justifica nas hipóteses taxativas previstas no Código de Processo Civil, notadamente quando há conexão ou continência (art. 55 e art. 56), ou quando se trata de reiteração de pedido de ação que tenha sido extinta sem julgamento de mérito (art. 286). No presente caso, embora as partes sejam as mesmas e a matéria jurídica seja semelhante, a causa de pedir e os pedidos formulados tanto na presente ação quanto nos autos do processo n.º 0686221-82.2025.8.04.1000 são distintos e independentes. Nos presentes autos (0192179-72.2026.8.04.1000), o autor questiona o contrato de empréstimo consignado identificado sob o n.º 364926364-1, com desconto mensal sob a rubrica "216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" no valor de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais). Por outro lado, nos autos da ação anterior (0686221-82.2025.8.04.1000), o objeto da lide foi o desconto sob a rubrica "268 CONSIGNACAO – CARTAO#", vinculado ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) n.º 764928139-6, no valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos). Conforme estabelece o art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando há identidade quanto ao objeto ou à causa de pedir. No caso em tela, cada processo se refere a uma contratação específica, com naturezas jurídicas (empréstimo consignado comum versus cartão de crédito consignado), valores, números de contrato e códigos de lançamento em folha de pagamento inteiramente distintos, caracterizando fatos geradores autônomos. Não há, portanto, risco de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que o julgamento de uma demanda não vincula nem prejudica o da outra. A análise da validade do contrato de mútuo n.º 364926364-1 independe da análise do contrato de cartão de crédito n.º 764928139-6. A independência das causas de pedir indica que as decisões podem ser proferidas de forma isolada, garantindo-se a coerência do sistema judicial sem a necessidade de reunião dos processos. Dessa forma, constatada a ausência de conexão e a divergência entre os objetos imediatos das ações, não subsistem os requisitos para a manutenção da distribuição por dependência neste juízo por prevenção. Ante o exposto, AFASTO a distribuição por dependência e DETERMINO a redistribuição do presente processo para livre distribuição entre as Varas Cíveis desta Comarca, ante a ausência de conexão ou prevenção com o processo n.º 0686221-82.2025.8.04.1000. DETERMINO a imediata remessa dos autos ao distribuidor competente para as providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.

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