Processo 0192400-91.1999.5.09.0651

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0192400-91.1999.5.09.0651
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0192400-91.1999.5.09.0651 AGRAVANTE: LEVI TEIXEIRA DE BRITO AGRAVADO: EMBRAPAT VIGILANCIA SC LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0192400-91.1999.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO FALECIDO A MAIS DE 2 ANOS. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido  de citação dos sucessores civis do sócio falecido. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em 31.07.2024. Sócio faleceu em 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível o redirecionamento da execução trabalhista aos herdeiros de sócio falecido, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo ocorre mais de dois anos após o óbito do sócio e sem que este tenha sido previamente citado na execução.  III. RAZÕES DE DECIDIRA sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem no momento do óbito do titular do patrimônio, independentemente de processo de inventário ou aceitação formal. O redirecionamento da execução em face do patrimônio do de cujus transmitido a seus herdeiros somente pode ocorrer nas hipóteses de citação/execução do sócio em data anterior ao seu falecimento.O art. 1.032 do Código Civil, ao tratar de "obrigações sociais", refere-se às obrigações decorrentes da condição de sócio perante a sociedade e os demais sócios, como a integralização do capital social, e não às dívidas da sociedade, cuja responsabilidade extraordinária, em se tratando de sociedade limitada, decorre de abuso de personalidade ou desvio de finalidade, exigindo a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.No caso concreto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo ocorreu em 2024, mais de dois anos após o falecimento do sócio Paulo Alves em 2015, sem que este tivesse sido previamente citado na execução, o que inviabiliza o redirecionamento aos seus herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desconsideração da personalidade jurídica e citação dos sucessores civis do sócio Paulo Alves julgado improcedente. Nega-se provimento ao Agravo de Petição. Tese: "A responsabilidade extraordinária decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada não pode ser estendida aos herdeiros do sócio falecido se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado após o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 1.032 do CC, contado do óbito do sócio, e sem que este tenha sido previamente citado na execução." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CC, art. 50, 1.032.Agravo de Petição nº 0060400-71.2004.5.09.0322, julgado em 22/10/2019, Rel. Exmo. Des. Adilson Luiz Funez.Agravo de Petição nº 0000632-04.2014.5.09.0020, julgado em 19/04/2024, Rel. Exmo. Des. Luiz Alves.Agravo de Petição nº 0000382-24.2010.5.09.0662, julgado em 22/03/2024, Rel. Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira.REsp n. 1.826.150/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019.AgRg na MC 20472 / DF, Rel. Min. Marco…

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