Processo 0192536-71.2015.8.06.0001
TJCE • Desapropriação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº:0192536-71.2015.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: ESTADO DO CEARA REU: EDILIA MARIA AGUIAR VERISSIMO e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Estado do Ceará em face de Edília Maria Aguiar Veríssimo e do Espólio de Francisco Leite Figueiredo. Busca o Estado do Ceará a desapropriação de áreas contidas em imóveis registrados nas matrículas de n. 60.152, 63.152 e 63.154, no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, com a justificativa de que são necessárias para a implementação de melhorias urbanas e ambientais nas comunidades adjacentes ao Rio Maranguapinho, visando mitigar os problemas de cheias que afetam a população local. Informa a parte autora que a propriedade de tais imóveis pertence à Edilia Maria Aguiar Veríssimo, constando como foreiro Francisco Leite Figueiredo, tido como falecido. Alega ainda que as benfeitorias, já demolidas, foram devidamente indenizadas, restando apenas a indenização referente à terra nua. Atribuiu à parte desapropriada dos imóveis em referência o valor de R$ 22.270,64 (vinte e dois mil, duzentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), conforme documentação e laudo de avaliação acostados à inicial. Depois de determinada citação, apresenta a parte autora petição de id. 45305427, requerendo a imissão na posse provisória do bem a ser desapropriado. Citado o Espólio de Francisco Leite Figueiredo, manifestou-se em petição de id. 45305350, através de seu representante legal, informando que nada tem a opor quanto à ação de desapropriação posposta, concordando com o valor da avaliação do bem apresentada pela parte autora. Decisão de id. 45305138, na qual restou indeferido pedido de imissão provisória na posse do imóvel requerida pela parte autora. Interposto agravo de instrumento contra tal ato, deferido pedido de tutela antecipada, sendo determinada a imissão provisória do Estado na posse dos imóveis descritos na exordial, conforme documentos de id. 45305159 e 45305358/45305366. Seguiram-se nos autos atos processuais quanto a pedido do Espólio de Francisco Leite Figueiredo sobre o levantamento de valores depositados nos autos. No entanto, mencionado requerimento restou indeferido em decisão de id. 45305127. Parecer no Ministério Público, em id. 45305131, através do qual informa desinteresse em intervir na presente ação. Determinada a intimação das partes para manifestação sobre interesse na produção de provas, informou desinteresse o Estado do Ceará, em petição de id. 167474185. Decorrido prazo concedido, não sendo apresentada qualquer manifestação dos requeridos. Decisão de id. 196283136, na qual resta decretada revelia de Edília Maria Aguiar Veríssimo. Em novo parecer de id. 198916839, ratifica o Ministério Público manifestação anterior de desinteresse em intervir na presente lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. (1) A desapropriação é um instrumento previsto na Constituição Federal, que assegura ao Poder Público a possibilidade de adquirir bens privados mediante prévia e justa indenização por utilidade pública. O artigo 5º, inciso…
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