Processo 0192600-98.2005.5.08.0107
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0192600-98.2005.5.08.0107 RECLAMANTE: VICENTE FERREIRA BRITO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c45423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Compulsando os autos, verifico que a execução foi considerada quitada ainda no ano de 2008, com a expedição de alvarás para pagamento do crédito líquido do exequente, recolhimento de encargos sociais (INSS), fiscais (IRPF), custas processuais e devolução de saldo à reclamada. Conforme detalhado na certidão da Secretaria, todos os valores nominais devidos foram integralmente satisfeitos. O saldo remanescente ora identificado (R$ 6.996,30) é fruto de Juros e Correção Monetária (JCM) proporcionais sobre o alvará de encargos levantado em 10/06/2009, os quais não foram sacados à época pela União. Ocorre que, entre o levantamento do valor principal dos encargos e a presente data, transcorreram-se mais de 15 anos. Dessa forma, considerando que o débito trabalhista e os encargos legais foram satisfeitos em seus valores nominais há mais de uma década, e que o saldo residual na conta judicial decorre apenas de atualização bancária sobre valores já quitados, entendo que tal montante deve ser revertido em favor da executada, sob pena de enriquecimento sem causa de terceiros. Pelo exposto, declaro a inexigibilidade do saldo sobejante em favor de terceiros e determino a devolução integral do valor depositado na conta judicial à reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA. Expeça-se alvará em favor da reclamada para levantamento da totalidade do saldo remanescente na conta judicial vinculada a este processo. Cumprida a determinação e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA
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