Processo 0192607-03.2021.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0192607-03.2021.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

As fls. 67/74 deferiu-se tutela de urgência para determinar à ré autorize imediatamente os tratamento prescrito de Fisioterapia motora e respiratória com frequência de 3 vezes na semana, psicologia semanal, fisioterapia aquática 2 vezes por semana e programa intensivo de fisioterapia motora pelo método Therasuit , 4 programas anuais de quatro semanas cada, 5 dias na semana, três horas ao dia, e quando do intervalo serão realizadas as demais terapias, desta forma verifica que as terapias são necessárias e se completam, conforme laudo médico , sem limitação de sessões, garantindo custeio de todos os materiais e procedimentos requisitados pelo médico assistente ou que se fizerem necessários a manutenção da vida da parte autora , sob pena de ressarcimeno integral das respectivas despesas . A sentença de fls. 1251/1275 determinou: Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art 487, I do Código de Processo Civil, para a) convolar a liminar de fls. 68/74 em definitiva, b) condenar ré a pagar a quantia de R$20.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), c) condenar a ré ao pagamento das despesas processuais inclusive onorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada a presente em julgado, e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. P.R.I. Em sede de apelação determinou-se ( fl. 1467) À conta de tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11 do CPC. As fls. 1542/15456 a parte autora/credora deflagrou cumprimento de sentença nos seguintes termos : A sentença de fls. 1251/1275, confirmada pelo v. acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado, julgou procedentes os pedidos autorais para convolar em definitiva a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 16/03/2026. Requer-se a intimação da executada para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o restabelecimento e a manutenção integral dos tratamentos na clínica CERVIM, conforme determinado no título executivo. O débito atualizado, composto pelo valor principal (danos morais) e honorários sucumbenciais, alcança o montante abaixo discriminado: o Correção Monetária: Desde 24/01/2025 o Juros de Mora: Desde a citação 21/09/2021 o Honorários Advocatícios: 15% (Quinze por cento): ... O acórdão fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. O conceito de condenação , para fins de arbitramento, abrange obrigações de pagar e obrigações de fazer com valor econômico aferível. A jurisprudência do STJ (AREsp 2.788.032/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, 07/04/2025) consigna que o custeio de tratamento médico por operadora de saúde possui valor…

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