Processo 0192770-19.2016.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0192770-19.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: R XIMENES JOIAS LTDA Réu: CE SHOPPING S/A e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por R Ximenes Joias Ltda em face de CE Shopping S/A, North Empreendimentos Ltda e Administradora North Shopping Fortaleza Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra na petição inicial (ID 129286136) que firmou com as antigas proprietárias do "North Shopping Fortaleza" um contrato de locação do Módulo de Uso Comercial (MUC) nº 263, situado no 2º piso do empreendimento, medindo aproximadamente 29,00 m². O contrato original possuía vigência de dez anos, iniciando-se em 1º de maio de 2002 e com término previsto para 30 de abril de 2012. Afirma que sempre cumpriu pontualmente com suas obrigações financeiras relativas ao aluguel e demais encargos. Relata que, próximo ao término do prazo contratual em 2012, procurou a administração para renovação, recebendo resposta verbal positiva. Contudo, não houve a assinatura de um novo instrumento formal, passando a relação a vigorar por prazo indeterminado e de forma não solene. Sustenta que, a partir de 2013, com a entrada da segunda ré no quadro societário do shopping, os valores de locação passaram a sofrer aumentos que classifica como abusivos e desproporcionais, saltando de R$ 5.659,06 em 2012 para R$ 9.754,62 em 2015. Além disso, aponta que conflitos judiciais entre os antigos e os novos proprietários geraram insegurança na emissão dos boletos de pagamento. A petição inicial detalha ainda que, no ano de 2014, o shopping iniciou uma extensa reforma estrutural que resultou em transtornos, acúmulo de poeira, goteiras, fechamento de diversas lojas e drástica redução do fluxo de consumidores, impactando negativamente o faturamento da autora. Acrescenta que, em 2015, foi surpreendida por uma notificação da Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) cobrando o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos anos de 2010 e 2011, tributo que a autora afirma já ter pago diretamente à administração do shopping. No decorrer do ano de 2015, a ré CE Shopping S/A adquiriu a totalidade do empreendimento. Segundo a autora, a nova administração exigiu o pagamento de supostos aluguéis em atraso e a desocupação do ponto comercial para a construção de banheiros e elevadores no local. A autora condicionou sua saída à restituição dos valores pagos inicialmente a título de "luvas", o que foi negado pelas rés. Em 15 de abril de 2016, a autora foi notificada para desocupar o imóvel em trinta dias. Sem a desocupação, as rés ajuizaram a Ação de Despejo nº 0140845-81.2016.8.06.0001. A autora sustenta que, antes mesmo de ser citada na ação de despejo, sofreu atos de coação por parte da administração do shopping. Alega que, no dia 2 de maio de 2016, funcionários do shopping quebraram propositalmente a vitrine de sua loja, substituindo-a por um tapume de madeira. Essa situação teria durado cerca de dois meses, escondendo a loja do público e expondo joias e relógios de alto valor a riscos de furtos. Por fim, afirma que a administração cortou o fornecimento…
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