Processo 0192787-53.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0192787-53.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de demanda proposta MARIA INÊZ FRANCISCA NÓBREGA em face inicialmente somente de ASSIM SAÚDE, e distribuída à 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, requerendo a concessão da antecipação de tutela, com o objetivo de compelir o réu a autorizar o atendimento médico-domiciliar com o fornecimento de home care, de enfermagem constante de 24 horas, tratamento de fonoaudiologia, fisioterapia motora e terapia ocupacional, sob o fundamento de que, no dia 11/08/2020, sofreu um AVC ficando com o lado direito do corpo paralisado e perdendo a capacidade de falar, mantendo-se lúcida, sendo internada no Hospital Quali Ipanema, submetida a procedimento cirúrgico de craniotomia para drenagem de hematoma intracerebral, permanecendo internada a iniciando no próprio hospital as sessões de fisioterapia para a recuperação dos movimentos e de fonoaudiologia para exercitar a fala. Afirma que o referido hospital entrou em contato com a ré solicitando para a autora o tratamento domiciliar com serviço de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia. Aduz que no dia 07 de setembro de 2020, a autora teve alta hospitalar, necessitando dar continuidade ao tratamento médico em sua residência, todavia, o réu negou o tratamento domiciliar por falta de previsão contratual. Requereu a concessão da antecipação de tutela, a fim de determinar à ré que forneça à autora todo o atendimento médico domiciliar de enfermagem (constante e 24 horas ao dia), fonoaudiologia (3 vezes por semana), fisioterapia motora (diária de segunda a sexta feira) e terapia ocupacional (uma vez ao dia) e, ao final, a procedência do pedido para tornar definitivos os efeitos da antecipação de tutela, condenando a ré ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Em fls. 68/70, foi proferida decisão deferindo a tutela antecipada e determinando a comprovação da hipossuficiência. A ré informa o cumprimento da decisão que antecipou a tutela em fls. 86. Em fls. 103110, a autora comprova a hipossuficiência, bem como regulariza a sua representação. Contestação da ré em fls. 114 e seguintes, acostando documentos, na qual alega a operadora que vem prestando serviço que ultrapassa os termos contratuais sem a necessária contraprestação, uma vez que o contrato pactuado com a autora, por intermédio da prefeitura, encontra-se cancelado a pedido da estipulante e que, embora a autora possua direito à migração para plano particular, contudo, não exerceu tal opção e vem se valendo da prestação de serviço deferido por este d. juízo sem pagar qualquer mensalidade desde agosto do corrente ano. Afirma que a negativa de atendimento pela operadora quando ainda vigente o contrato, configurou exercício regular de um direito da Operadora, uma vez que o contrato celebrado com a prefeitura através de processo licitatório sequer possui cobertura para atendimento domiciliar. Requereu o chamamento do MRJ ao processo, sob o fundamento de que o contrato foi firmado com a interveniência deste, sendo o único representante dos beneficiados, afirmando que a Estipulante é devedora solidária de eventual obrigação de manutenção do plano, o que torna inafastável o chamamento ao processo nos termos do artigo 130, III, CPC/15. Aduz que, em 02/10/2020, a Prefeitura solicitou o cancelamento do plano, encaminhando, em 09/10/2020, a declaração anexa que não deixa dúvidas quanto ao cancelamento, e nos…

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