Processo 0192873-24.2020.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de carta de sentença extraída dos autos da carta de sentença vinculada ao processo principal nº 0086548-41.1991.8.19.0001, a saber, ação proposta por ALZIRA CORREA DE MORAES E OUTROS em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA objetivando revisão de pensão já com sentença transitada em julgado na fase de conhecimento. Neste incidente, herdeiros de ESPÓLIO DE ARACY FASSINI DOS SANTOS SILVA apresenta pedido planilha de cálculo no index 1.306 com relação ao período de JANEIRO/1999 a SETEMBRO/2011. A Fazenda se manifestou no id. 1.384 alegando que: É impossível executar valores posteriores a dezembro/1998. Neste sentido, aduz que a execução de períodos posteriores é afronta ao art. 329 do CPC, que estipula como marcos limites para a alteração do pedido e da causa de pedir a citação, saneamento do processo, a depender da concordância ou não da parte ré. Aduz que diante de tal previsão legal o que a parte busca é nova causa de pedir, o que constitui novo pedido, devendo ser formulado em demanda própria. Afirma que cumprir novas obrigações de fazer e de pagar devem ser feitas por novo processo, pois iria afrontar os artigos 492, 503, 505, I, todos do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Assiste razão à Fazenda Pública. Em se tratando de ação de revisão de pensão, deve inicialmente ser cumprida a obrigação de fazer para, assim, fixar o termo final da execução e, então, iniciar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Entendimento diverso pode implicar na eternização da demanda. E mais. A eternização da demanda, em havendo novas parcelas, eventuais reajustes, por exemplo, vindo à tona em sede de execução, fere a segurança jurídica, o trânsito em julgado e o ato jurídico perfeito, eis que não dá às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. Resumindo, tratando-se de nova defasagem, é fato novo a ser objeto de nova ação. Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, TENDO O RÉU CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO MOMENTO OPORTUNO. REQUERIMENTO DE NOVA REVISÃO EM RAZÃO DE DEFASAGEM POSTERIOR. PEDIDO QUE DEVE VIR POR SEDE PRÓPRIA, EIS QUE REPRESENTA NOVA CAUSA DE PEDIR. 1. Na origem, a agravada impetrou ação revisional de pensão previdenciária que foi julgada procedente, tendo a autarquia previdenciária implementado e revisão do benefício em fevereiro de 2009. 2. Posteriormente, passados mais de quatro anos do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a parte autora informou ao Juízo estar havendo nova defasagem, pelo que requereu a determinação de nova atualização da pensão. 3. Não obstante, a jurisprudência deste E. Tribunal vem entendendo que eventual defasagem do benefício deve ser apurada em sede própria, por se tratar de nova causa de pedir, referente a período posterior à prolação da sentença e do seu devido cumprimento, sob pena de eternização da demanda. 4. Provimento do recurso, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão agravada e revogar a determinação de nova revisão do benefício previdenciário. (TJRJ - 0016130-75.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 27/02/2015 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). PENSÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NOVA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1-A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que eventual defasagem da pensão,…
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