Processo 0193000-33.2003.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0193000-33.2003.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0193000-33.2003.5.03.0104 AUTOR: PATRICIA RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: RODRIGUES E SOUZA AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8cd109 proferida nos autos. DECISÃO Homologo a atualização do cálculo apresentada pela Contadoria de #id:e0a9654, fixando o débito exequendo das(as) reclamadas(s) em R$402,18, atualizado até 17/07/26. Proceda-se a tentativa de bloqueio nas contas da(s) executada(s)perante o sistema SISBAJUD- SAB, conforme dados abaixo: 1º executado- RODRIGUES E SOUZA AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA.  CNPJ/CPF- 05.743.874/0001-52. 2º executado - IVAN CARLOS DE SOUZA CPF : XXX.XXX.XXX-XX 3º executado - VIVIAN RODRIGUES DE SOUZA CPF : XXX.XXX.XXX-XX VALOR DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO: R$402,18 Caso haja bloqueio do valor total do débito,  intime(m)-se o(s)  recdo(s)-executado(s) cuja conta fora bloqueada, por mandado diretamente ou através do procurador se houver,   da(s) penhora(s) de valores bloqueados através  do sistema SISBAJUD, na(s) sua(s) conta(s) bancária(s), para os fins do art.884 da CLT, prazo legal. Decorrido o prazo de 10 dias, restando frustrada a execução e considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU no.47  de 7 de julho de 2023,  determino a suspensão da presente execução com arquivamento definitivo dos autos, ficando a cargo da União/INSS, em caso de não quitação do respectivo débito pela devedora, o requerimento de prosseguimento da execução a qualquer tempo, respeitado o prazo de prescrição, na forma da lei. Desse modo, oficie-se União/PGF deste despacho, com cópia do cálculo de #id:e0a9654 -  e da presente decisão homologatória , a fim de possibilitar ao órgão previdenciário o lançamento do débito para a devida cobrança administrativa, ou para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa quando for de interesse da Procuradoria Federal, oportunidade em que poderá ocorrer a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas, como previsto na citada norma do MPS.  Em face das boas práticas de responsabilidade social e de sustentabilidades adotadas por este Juízo, sirva este despacho como OFÍCIO, o qual deverá ser escoltado das cópias supracitadas. Também não se justifica a prática de múltiplos atos processuais para a execução de custas processuais, quando for ínfimo o seu valor, sendo desnecessária a expedição de ofício à PFN, nos termos do art.77, "caput",do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal (01/2008).  Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. UBERLANDIA/MG, 21 de julho de 2026. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA RODRIGUES DE CARVALHO

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