Processo 0193027-42.2020.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0193027-42.2020.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0193027-42.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00462517 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S.A. ADVOGADO: FLÁVIO RIBEIRO SANTOS OAB/RJ-212932 ADVOGADO: CLAUDIA CABRAL GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/RJ-205663 ADVOGADO: EMANUELE PEÇANHA MACHADO OAB/RJ-254068 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0193027-42.2020.8.19.0001 Recorrente: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A Recorrida: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1287/1294, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 13ª Câmara de Direito Privado, fls. 1287/1294, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETITÓRIA. HOTEL. FATURAS IMPUGNADAS EMITIDAS DURANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. PRETENSÃO AUTORAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA FORMA DE COBRANÇA, SEM A MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, E CONSIDERADAS AS ECONOMIAS PARA FINS DE TARIFA PROGRESSIVA, COM A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR APÓS O REFATURAMENTO. LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO AO PERÍODO PANDÊMICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA, QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1. A matéria controvertida já foi definitivamente analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 2. Quanto à tarifa progressiva, não se discute a sua própria legalidade, eis que decorrente de normas legais expressas, quais sejam, os artigos 30, I, da Lei nº 11.445/07 e 8º do Decreto nº 7.217/10. Verbetes sumulares nº 82 desta Eg. Corte e nº 407 do C. STJ. 3. Pretensão da apelante que, caso atendida, implicaria em indevida violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência. 4. Se a legislação incidente conceitua uma "economia", no caso de hotéis, como sendo "cada grupo de seis quartos, ou fração de seis, com instalação de água em comum", carece de amparo legal a conduta da concessionária de águas que, apenas pelo fato de haver um único hidrômetro no prédio, calcula a tarifa progressiva com base no consumo total aferido, sem levar em consideração o consumo médio, com base no número de efetivas economias no local. 5. Do contrário, estar-se-ia legitimando a esdrúxula situação segundo a qual o hotel se veria obrigado a pagar tarifa referente às últimas faixas da progressividade, como se tivesse desperdiçado água, ainda que os hóspedes e funcionários tenham, individualmente, utilizado pouca quantidade de água, em benefício ao próprio meio ambiente. 6. Pretensão da autora que, de qualquer modo, limita-se ao período de pandemia, de modo que a forma de cobrança estabelecida na R. Sentença não trará, para a concessionária, os prejuízos apontados, porque, com a volta ao normal das atividades da autora, o cálculo da tarifa voltará a ser feito …
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