Processo 0193587-81.2020.8.19.0001
TJRJ • Habilitação de Crédito
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Incidente de Impugnação de Crédito ajuizado por ARÁBIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos do processo de Recuperação Judicial das empresas do Grupo João Fortes. A parte impugnante alega, em sua petição inicial (fls. 01/08), que o valor do seu crédito perante a JFE 18 perfaz o montante de R$ 19.295.722,97 (dezenove milhões, duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), e não o valor inicialmente informado de R$ 4.788.428,00, tampouco o valor parcialmente acolhido pelo Administrador Judicial de R$ 4.968.585,95. A impugnante ressalta, contudo, que a JFE 18 é uma Sociedade de Propósito Específico constituída com a finalidade exclusiva de execução do empreendimento Le Quartier Boulevard , possuindo patrimônio de afetação. Sustenta que, por este motivo, a JFE 18 não se sujeitaria à recuperação judicial, matéria esta que é objeto do Agravo de Instrumento nº 0039268-61.2020.8.19.0000, interposto perante a 7ª Câmara Cível deste Tribunal. A impugnação foi apresentada, portanto, de forma acautelatória, para preservar direitos na remota hipótese de manutenção da JFE 18 no polo ativo da recuperação judicial. Em decisão proferida às fls. 255, datada de 17/12/2021, este Juízo determinou a suspensão do presente processo até que fosse definida a questão discutida nos recursos especiais autuados sob os nºs 0725697-80.2018.8.07.0001 e 0039268-61.2020.8.19.0000, que versam exatamente sobre a viabilidade da recuperação judicial da JFE 18. As partes manifestaram-se diversas vezes nos autos (fls. 212, 231, 272, 288, 306, 326, 336, 347, 375, 381, 393 e 401), informando o andamento dos recursos e requerendo o prosseguimento ou a extinção do feito. O Administrador Judicial, PRESERVA-AÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, manifestou-se em duas ocasiões distintas nos autos. Em sua primeira manifestação (fls. 326, datada de 08/02/2024), o AJ informou sobre o status dos recursos especiais interpostos. Ressaltou que o Recurso Especial nº 1978444/RJ (oriundo do Agravo de Instrumento nº 0039268-61.2020.8.19.0000) encontra-se em trâmite no STF aguardando julgamento do Agravo Regimental. Igualmente, o Recurso Especial nº 2034105/DF (oriundo do processo nº 0725697-80.2018.8.07.0001) ainda não teve apreciação das matérias ali discutidas. O AJ confirmou que ainda perdura a condição suspensiva definida pelo Juízo em fls. 255. O AJ informou ainda que o Juízo homologou o Plano de Recuperação Judicial da JFE 18. Ressaltou que a credora ARÁBIA não teve as condições de pagamento de seu crédito alteradas pelo referido PRJ, sendo desconsiderada para fins de cômputo de quórum de instalação e deliberação na forma do artigo 45, §3ª da Lei nº 11.101/2005. Naquela oportunidade, o AJ pugnou pela intimação da credora ARÁBIA para que informasse se ainda tinha interesse na presente impugnação. Em sua segunda manifestação (fls. 336, datada de abril de 2024), o AJ alterou substancialmente seu posicionamento. Afirmou, de forma expressa, que ao contrário do que faz parecer a Recuperanda, a presente Impugnação não só deve prosseguir como, também, não possui mais qualquer causa suspensiva . O AJ reconheceu que o crédito real da ARÁBIA perante a JFE 18 perfaz o montante de R$ 19.295.722,97 (dezenove milhões, duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), composto de: (i) compensações locatícias atrasadas no valor de R$…
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