Processo 0193688-38.2026.8.04.1000
TJAM • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Recebido nesta data, em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar para expedição de salvo-conduto, impetrado por Luana Eunice Medeiros de Souza, figurando cumulativamente como impetrante e paciente (mov. 1.1). A impetrante aponta como autoridade coatora, de forma genérica, ato iminente de autoridade policial vinculada à Polícia Civil do Estado do Amazonas. Em suas razões iniciais, a paciente relata ter sido surpreendida por informações de vizinhos indicando que viaturas da Polícia Civil, acompanhadas de integrantes do Conselho Tutelar, compareceram ao seu domicílio à sua procura. Sustenta que desconhece a existência de qualquer investigação ou procedimento contra si, mas afirma ter justo receio de ser presa ilegalmente ao se apresentar de forma voluntária perante a repartição policial para prestar esclarecimentos e registrar um boletim de ocorrência. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que seja expedido salvo-conduto em seu favor, impedindo qualquer restrição à sua liberdade de locomoção pelos fatos narrados. No mérito, pleiteia a confirmação definitiva da ordem preventiva. FUNDAMENTAÇÃO O presente remédio constitucional não preenche as condições mínimas de admissibilidade e procedência, impondo-se a denegação da ordem em razão da ausência de indicação de autoridade coatora e elementos fáticos concretos que sustentem o alegado constrangimento ilegal. A concessão de habeas corpus preventivo e a consequente expedição de salvo-conduto exigem a demonstração inequívoca de uma ameaça real, concreta e iminente ao direito de locomoção do indivíduo. O texto constitucional e a legislação processual penal condicionam o provimento preventivo à existência de um fundado receio de violência ou coação ilegal, o qual deve ser amparado por elementos objetivos extraídos da realidade fática, não bastando meras suposições ou temores subjetivos da parte impetrante. No caso em apreço, constata-se a absoluta ausência de processo em curso, de inquérito policial ou de qualquer procedimento formalizado em desfavor da paciente. Não há nos autos comprovação, ou sequer indício documental, de que exista qualquer ordem de prisão preventiva, temporária ou mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento que tenha sido expedido por órgão judicial competente. Ademais, verifica-se que a petição inicial carece de dados básicos de contextualização temporal e espacial. A impetrante limita-se a alegar de forma genérica que os fatos ocorreram há alguns dias, sem qualquer menção de data específica sobre quando as supostas diligências em sua residência teriam sido realizadas. Da mesma forma, não há qualquer identificação das pessoas envolvidas, restando desconhecidos os nomes ou cargos dos agentes públicos que teriam comparecido ao seu domicílio, bem como a qual delegacia ou unidade policial estariam vinculados. O temor manifestado pela paciente apoia-se exclusivamente em relatos informais de vizinhos não identificados. Essa circunstância evidencia que o receio de sofrer constrangimento ilegal é puramente subjetivo e hipotético, desprovido de suporte probatório mínimo que demonstre a iminência de um ato abusivo ou ilegal de autoridade. A mera conjectura de que a paciente poderá ser presa ao se apresentar voluntariamente perante a autoridade policial não autoriza a intervenção preventiva do Poder Judiciário. Para a expedição do salvo-conduto, mostra-se indispensável que a…
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