Processo 0193700-36.2001.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0193700-36.2001.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0193700-36.2001.5.19.0006 AUTOR: HUMBERTO BISET DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: TRANSMAR TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 901f57f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho. Maceió, 15/05/2026. PAULO THEONES COSTA TEMOTEO Assessor DESPACHO Intime-se o exequente, por meio de seus patronos, via DEJT, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa, nos termos do caput e § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c com o art. 921, §1º, do CPC. Finalizado o prazo processual de suspensão da execução de um ano, automaticamente inicia-se o prazo prescricional de 2 anos, conforme previsto no art.11-A da CLT. Por fim, transcorridos os prazos citados, um ano de suspensão e dois anos de prescrição intercorrente, deverá o autor ser intimado novamente, no intuito de evitar a chamada "decisão surpresa" prevista no art. 10 do CPC, para requerer o que entender de direito, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, ressaltando que o processo será extinto sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Fica consignado que o requerimento de realização de medidas realizado pelo exequente e a presente decisão não possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo apenas se interrompe com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, tendo firmado a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (grifei). Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. Decorrido todos os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 17 de maio de 2026. JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO BISET DE OLIVEIRA

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