Processo 0193716-40.2025.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO HONDA S.A em face de ADAILTON FREITAS DE LIMA, ambos qualificados nos autos, fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/1969. O autor alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o requerido e que este incorreu em mora ao deixar de adimplir com as parcelas avençadas. Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1. Inicialmente, a secretaria certificou a ausência de recolhimento das custas iniciais em mov. 5.1. Ato contínuo, este Juízo determinou a emenda à inicial para a devida comprovação do pagamento das custas em mov. 7.1, determinação que foi integralmente cumprida pelo requerente conforme documentos acostados em mov. 11.1 e mov. 11.2. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em mov. 14.1. O respectivo mandado judicial foi expedido em mov. 19.1, contudo, retornou sem cumprimento definitivo em mov. 21.1, certificando a Sra. Oficial de Justiça que o bem e o devedor não foram localizados no endereço indicado. O requerente peticionou em mov. 22.1 pleiteando a expedição de novo mandado de busca e apreensão em endereço distinto. Em razão disso, foi emitido Ato Ordinatório em mov. 24.1 intimando o autor para que realizasse o recolhimento das custas da nova diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. A certidão de mov. 28.0 atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Posteriormente, em mov. 29.1, a analista judiciária certificou formalmente que, até a presente data, a parte interessada não juntou o comprovante de recolhimento das referidas custas necessárias ao cumprimento do ato. Os autos vieram conclusos para sentença sem julgamento de mérito em mov. 30.0. Nota: Não há nos autos relatório de decisão saneadora a ser transcrito, haja vista que o processo não ultrapassou a fase de cumprimento da medida liminar inicial e angularização processual. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção anômala sem a resolução do mérito. O recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o Poder Judiciário não pode ser movimentado sem a contraprestação devida pelas diligências externas necessárias para a efetivação de seus atos, salvo nos casos de gratuidade de justiça, benefício que não se aplica à instituição financeira requerente. No caso em apreço, após a frustração da primeira tentativa de localização do bem em comento , a parte autora requereu nova diligência em endereço diverso, restando devidamente intimada via Diário de Justiça Eletrônico para recolher as respectivas taxas de locomoção do meirinho, conforme o rito estabelecido no Ato Ordinatório de mov. 24.1. Apesar de devidamente intimado em conformidade com as normas legais vigentes, o requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem efetuar o recolhimento financeiro exigido ou apresentar qualquer justificativa plausível, conforme atestam as certidões de mov. 28.0 e mov. 29.1. A ausência de providência indispensável que competia exclusivamente à parte autora obsta o prosseguimento do feito e a própria expedição do mandado judicial, configurando nítida falta de pressuposto de desenvolvimento regular da relação processual. Ressalte-se que este Juízo já havia advertido expressamente na decisão liminar de mov. 14.1 que o não pagamento das diligências ensejaria a extinção do feito…
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