Processo 0193823-84.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0193823-84.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ex positis, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da Fupres Administradora de Cartões Ltda. e defiro a intervenção de Loan Brasil Sociedade de Crédito Direto S.A. como assistente litisconsorcial, na forma da fundamentação supra. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que as operações contratadas, embora formalmente denominadas "Cartão de Crédito Consignado", possuem natureza jurídica de empréstimo pessoal consignado, devendo ser aplicados os parâmetros de taxas de juros correspondentes a esta modalidade. Declaro a abusividade das taxas de juros pactuadas de 6% ao mês e 101,22% ao ano em ambos os contratos e determino a revisão, adequando-se a taxa de juros à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação, fixando-a em 1,88% ao mês e 25,51% ao ano para a operação referente à parcela de R$ 150,00, e em 2,05% ao mês e 28,66% ao ano para a operação referente à parcela de R$ 482,00, mantendo-se o sistema de amortização originalmente pactuado, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Determino que as Requeridas, solidariamente, procedam ao recálculo das prestações com base nas taxas ora fixadas, a serem aplicadas sobre os valores efetivamente disponibilizados à autora, apurando-se em liquidação de sentença o saldo devedor remanescente, se houver. Determino ainda a cessação imediata dos descontos em folha de pagamento da autora nos valores atualmente praticados, devendo as Requeridas, após o trânsito em julgado e realização dos cálculos de liquidação, retomar os descontos apenas pelos valores revisados, caso ainda haja saldo devedor. Condeno as Requeridas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, correspondentes à diferença entre as parcelas efetivamente pagas e aquelas que seriam devidas com a aplicação das taxas médias ora fixadas para cada contrato, após compensação com o valor efetivamente devido pela autora, considerando os montantes recebidos e as taxas médias de mercado, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos, fica determinada a aplicação, até 29/08/2024, de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, bem como, a partir de 30/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária quanto juros de mora a partir de 30/08/2024, a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. Condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, aplicando-se os mesmos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no parágrafo anterior. Determino que as Requeridas se abstenham de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de eventual inadimplência decorrente da discussão judicial dos presentes contratos. Julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, tendo em vista que restou comprovada a efetiva contratação, sendo o caso de revisão contratual e não de inexistência do negócio jurídico. Ante a…

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