Processo 0193934-17.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MAXWELL SILVA LUNA em face de CLARO S.A. (NET CLARO), aduzindo, em síntese, ser cliente da ré desde pelo menos fevereiro de 2018, detentor de pacote de serviços que incluía internet banda larga, televisão por assinatura, telefonia fixa e telefonia móvel. Narra o autor que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes decorrentes do desemprego, entrou em contato com a ré com a finalidade de adaptar seu plano contratual, requerendo a manutenção apenas dos serviços de internet e telefonia móvel. Contudo, alega que a ré se recusou a autorizar tal alteração, mantendo-o vinculado ao pacote integral. Em março de 2019, após novo contato, teria sido informado da possibilidade de suspensão temporária do contrato, comprometendo-se a empresa a notificá-lo previamente quando do término da suspensão. Aduz, no entanto, que a ré cancelou unilateralmente a suspensão do contrato sem qualquer aviso prévio e passou a realizar cobranças indevidas. Mais gravemente, em 11 de setembro de 2020, o autor tomou conhecimento de que sua linha móvel de número (21) 99476-0909 havia sido transferida para um terceiro, de nome Karen, sem sua anuência e sem qualquer notificação prévia, fato confirmado pela própria titular do número. Salienta que referido número é utilizado há anos pelo autor para fins acadêmicos e profissionais, sendo o meio de contato de seus clientes e interlocutores. Relata que diligenciou perante a loja física da Claro Shopping Rio Sul, sem êxito, e tentou resolver extrajudicialmente a questão, igualmente sem resultado. Pugna pela reativação do chip de número (21) 99476-0909, mediante pagamento do plano vigente, pela declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade dos arts. 111 da Resolução ANATEL nº 426/2005 e 12 da Resolução ANATEL nº 488/2007, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 41 (quarenta e um) salários mínimos, equivalentes a R$ 42.845,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/56. Citada, a ré apresentou contestação e documentos a fls.143/219, sustentando, em suma que: a narrativa autoral é confusa e desprovida de prova; que o cancelamento da linha móvel teria ocorrido a pedido do próprio autor, nos dias 10 e 12 de abril de 2018, conforme protocolos internos; que os serviços de internet e telefonia móvel foram desconectados em 17 de outubro de 2019 por inadimplemento; e que não há prova de qualquer falha na prestação dos serviços ou conduta ilícita capaz de ensejar reparação moral. Réplica a fls. 270. Na decisão saneadora de fl. 275, foi decretada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ante a verificação da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do demandante em relação aos sistemas e registros da empresa ré. A ré juntou documentos, sobre os quais o autor se manifestou. De igual forma, o autor juntou cópias de faturas, sobre as quais a ré se pronunciou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A relação jurídica subjacente ao presente litígio é inequivocamente de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto o autor é destinatário final dos serviços de telecomunicações prestados pela ré, e esta ostenta a condição de fornecedora nos…
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