Processo 0193965-88.2025.8.04.1000
TJAM • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizado por LELDSON DE OLIVEIRA ARINANA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, cuja finalidade meritória consiste na exibição de documentos (contrato de adesão e extratos detalhado contendo taxas pertinentes à relação jurídica contratual), nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil. Em fls. 6.1, foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente adequasse sua exordial ao (i) procedimento de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC; ou ao (ii) procedimento da ação autônoma com vistas à Exibição de Documento ou Coisa, quando se deve observar o rito procedimental comum (art. 318 do CPC) e os arts. 396 a 404 do CPC apenas no que couber, pela especificidade. Ato contínuo, em fls. 12.2, o demandante se manifesta pela adequação da presente demanda ao procedimento da ação probatória autônoma em observância ao procedimento comum (art. 318 do CPC) e demais consectários legais (arts. 396 a 404 do CPC), no que couber. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, considerando a natureza autônoma e satisfativa da presente demanda, recebo a petição inicial, nos termos do art. 318 do CPC e, naquilo que couber, aplicando-se as disposições dos arts. 396 ao 404 do mesmo diploma legal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3). De fato, em observância à causa de pedir narrada na exordial, verifico que o requerente discriminou (i) a descrição do documento; (ii) a finalidade da prova, com a indicação dos fatos pertinentes; e (iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe. Ademais, juntou prova da notificação extrajudicial (mov. 1.6), que deixa claro a existência de pretensão resistida, no presente caso. No mais, examinando a incidência das normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Assim, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito e juntar cópia do contrato de adesão e extrato atualizado da dívida, extrato de pagamento e débito referente ao consórcio, contendo as porcentagens referentes ao fundo comum, fundo de reserva, seguro e administração (documentos que derivam da participação do notificante no Grupo nº 3214, Cota nº 152), no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, exceto se for formulada reconvenção, hipótese na qual os autos devem voltar conclusos para Decisão. À Secretaria para: 1. Retificar as tarjas processuais; 2. Citar e intimar a parte requerida; Após, havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte autora para apresentar réplica. 3. Apresentada réplica ou caso tenha sido formulada reconvenção, voltar os autos conclusos para Decisão. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
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