Processo 0194093-59.2016.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0194093-59.2016.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 0194093-59.2016.8.06.0001 AGOSTINHO ALVES JERONIMO APELADO: CLEGINALDO GOMES TAVARES   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS NOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. PEDIDOS GENÉRICOS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO EMBARGANTE NA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante em ação de responsabilidade civil por acidente veicular.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há uma questão central em discussão: determinar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. No presente caso, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão em dois aspectos: primeiro, quanto à análise das provas orais produzidas em audiência de instrução; segundo, em relação ao exame das provas apresentadas na contestação e nos memoriais, as quais apontariam para a conversão sinalizada da carreta e para a manobra imprudente do embargado.   4. No tocante à primeira omissão alegada, observo que, em seu recurso de apelação, o embargante se limitou a mencionar a ausência de prova robusta quanto à culpa do condutor, sem, contudo, apresentar o conteúdo das provas orais ou demonstrar, de forma específica, como este poderiam infirmar o direito do autor.   5. Em relação à segunda omissão alegada, tanto a contestação, quanto os memoriais apresentam apenas narrativas e negativas genéricas, não rebatendo as provas apresentadas pelo autor, em especial, o laudo pericial.   6. Portanto, entendo que o que se busca, na presente irresignação, é a rediscussão do mérito. No mais, é sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada.  7. Ainda, o presente recurso defende que houve contradição entre a fundamentação e a conclusão sobre a culpa concorrente. Afirma que o acórdão enfatizou a culpa preponderante da carreta, mas manteve exatamente 50% de responsabilidade ao embargante e não graduou adequadamente a culpa do motociclista.  8. Pois bem, inicialmente, o acórdão apresentou argumentos suficientes para determinar a culpa concorrente e dividiu a responsabilidade conforme esta se apresentou no caso concreto, não havendo contradição a ser corrigida.  9. Contudo, considerando que o proprietário da carreta é o próprio embargante e que, conforme o seu entendimento, a ele foi atribuída a maior responsabilidade pelo ato, porém uma condenação igual à do motociclista, não verifico o seu interesse recursal para readequar a distribuição da responsabilidade. Isso porque, adotando o seu entendimento, não haveria resultado mais favorável em eventual reanálise do mérito, já que lhe foi imposta a condenação mínima possível dentro da sua culpa concorrente.  10. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Ocorre que, o…

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