Processo 0194420-65.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por RUDY SATIRO DE OLIVEIRA em face da GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - GM-RIO, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Alega que ingressou no serviço público municipal em 05/08/1998, após aprovação em concurso público. Argumenta que sua pretensão está baseada na tese fixada no IRDR nº 4, julgado pela Seção Cível do TJRJ, e no art. 9º da Lei Federal nº 1.022/14 e art. 12, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 135/14, porque a cada dois anos, a partir de então, seria realizada a promoção e a aplicação do Anexo I da LC 135/14, a fim de respeitar a ordem crescente da hierarquia nas Funções de Comando. Alega que se encontra estagnado na carreira desde a edição da Lei Complementar nº 100/09, e, mesmo após a LC 135/2014, permanece na mesma posição em que se encontrava antes da edição destas duas normas. Assevera que, com vistas aos critérios para progressão e promoção na vigência da LC 100/09, que deveria ter ocorrido 15/04/2010, mesmo após a LC 135/14, publicada em 04/04/2014, até hoje não foi realizada qualquer promoção de forma bienal para o posicionamento nas Funções de Comando, em que pese ter disponibilidade de vagas indicadas pelo Quadro Demonstrativo de Efetivo - QDE publicado por ato específico (art. 12, §2º, da LC 135/14) - acumulando promoções não realizadas. Pretende a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da ré GM-RIO na obrigação de fazer de cumprir o art. 12, incisos III e IV, e Anexo I, da LC 135/14, c/c art. 9º da Lei Federal nº 13.022/14 e IRDR nº 4 do TJRJ, determinando à ré que proceda ao seu enquadramento segundo a data de sua admissão e tempo de serviço na função, a fim de permitir que seja promovido; a condenação da ré GM-RIO ao pagamento das diferenças remuneratórias em período retroativo a abril/2014 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer; a condenação do réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (MRJ) a fim de que o juízo declare que É dever do ente federativo, incluindo as suas autarquias e empresas públicas, a indenizar o jurisdicionado (servidor) quando é omisso e não legisla ou regulamenta matéria de sua competência, segundo definido por ele próprio em legislação específica e de sua iniciativa ; a condenação da GM-RIO e da PREVI-RIO a computar todo o tempo de serviço, desde a data de sua admissão no serviço público, que, a depender da data de ingresso, se aplique as Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05, a fim de que lhe seja garantida a aposentadoria com proventos integrais e com paridade, e que se declare ter o seu ingresso no serviço público ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 41/03, com direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 47/05, registrando tal ato em sua ficha funcional. Deferida gratuidade de justiça no ID. 90. Proferida sentença no id. 96. Acordão que anulou a sentença está no id 331. Id 394, determinou à exclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO da polaridade…
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